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0833757-08.2019.8.15.2001
Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2019
Valor da Causa
R$ 185.413,40
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
30/06/2025, 13:21Publicado Decisão em 15/05/2025.
15/05/2025, 02:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833757-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito. O exequente não indicou bens à penhora. É o relatório. Decido. Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do pr
14/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833757-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito. O exequente não indicou bens à penhora. É o relatório. Decido. Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do pr
14/05/2025, 00:00Arquivado Provisoramente
13/05/2025, 10:01Processo Suspenso por Execução Frustrada
12/05/2025, 18:54Conclusos para despacho
09/05/2025, 09:11Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA LOPES em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 01:52Publicado Decisão em 03/04/2025.
03/04/2025, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833757-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 109857942, cuja parte devedora é pessoa jurídica desprovida de bens ou valores que possa garantir a satisfação da dívida contraída perante a parte credora. É o breve relato. Decido. Estabelece o art. 795, § 4o, do CPC que para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observânci
02/04/2025, 00:00Indeferido o pedido de FABIO DE SOUZA LOPES - CPF: 012.801.324-93 (EXEQUENTE)
31/03/2025, 20:24Conclusos para despacho
26/03/2025, 10:02Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 14:47Documentos
DESPACHO
•29/07/2019, 17:38
DESPACHO
•05/08/2020, 16:32
DESPACHO
•07/08/2020, 15:09
DESPACHO
•22/10/2020, 20:31
DESPACHO
•18/01/2021, 17:54
SENTENÇA
•03/06/2021, 17:50
SENTENÇA
•16/08/2021, 11:16
ATO ORDINATÓRIO
•23/11/2021, 10:39
ATO ORDINATÓRIO
•23/11/2021, 10:40
DESPACHO
•19/10/2022, 13:59
ACÓRDÃO
•18/11/2022, 10:30
DESPACHO
•31/03/2023, 20:52
DESPACHO
•02/05/2023, 07:38
DESPACHO
•27/07/2023, 08:58
DESPACHO
•02/08/2023, 09:25