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0833757-08.2019.8.15.2001

Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2019
Valor da Causa
R$ 185.413,40
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

30/06/2025, 13:21

Publicado Decisão em 15/05/2025.

15/05/2025, 02:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025

15/05/2025, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833757-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito. O exequente não indicou bens à penhora. É o relatório. Decido. Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do pr

14/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833757-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito. O exequente não indicou bens à penhora. É o relatório. Decido. Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do pr

14/05/2025, 00:00

Arquivado Provisoramente

13/05/2025, 10:01

Processo Suspenso por Execução Frustrada

12/05/2025, 18:54

Conclusos para despacho

09/05/2025, 09:11

Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA LOPES em 08/05/2025 23:59.

09/05/2025, 01:52

Publicado Decisão em 03/04/2025.

03/04/2025, 00:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025

03/04/2025, 00:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833757-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 109857942, cuja parte devedora é pessoa jurídica desprovida de bens ou valores que possa garantir a satisfação da dívida contraída perante a parte credora. É o breve relato. Decido. Estabelece o art. 795, § 4o, do CPC que para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observânci

02/04/2025, 00:00

Indeferido o pedido de FABIO DE SOUZA LOPES - CPF: 012.801.324-93 (EXEQUENTE)

31/03/2025, 20:24

Conclusos para despacho

26/03/2025, 10:02

Juntada de Petição de petição

25/03/2025, 14:47
Documentos
DESPACHO
29/07/2019, 17:38
DESPACHO
05/08/2020, 16:32
DESPACHO
07/08/2020, 15:09
DESPACHO
22/10/2020, 20:31
DESPACHO
18/01/2021, 17:54
SENTENÇA
03/06/2021, 17:50
SENTENÇA
16/08/2021, 11:16
ATO ORDINATÓRIO
23/11/2021, 10:39
ATO ORDINATÓRIO
23/11/2021, 10:40
DESPACHO
19/10/2022, 13:59
ACÓRDÃO
18/11/2022, 10:30
DESPACHO
31/03/2023, 20:52
DESPACHO
02/05/2023, 07:38
DESPACHO
27/07/2023, 08:58
DESPACHO
02/08/2023, 09:25