Voltar para busca
0800167-59.2022.8.15.0441
Procedimento Comum CívelAdjudicação CompulsóriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Partes do Processo
JERONIMO SEVERINO DA SILVA
CPF 021.***.***-56
TULIO AUGUSTO DE LUCENA
CPF 162.***.***-87
ESPOLIO DE LUIZ PAULINO DE LUCENA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde
22/02/2026, 22:59Decorrido prazo de JERONIMO SEVERINO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:36Arquivado Definitivamente
29/05/2024, 07:27Transitado em Julgado em 24/05/2024
29/05/2024, 07:27Publicado Sentença em 08/05/2024.
08/05/2024, 00:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 00:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JERONIMO SEVERINO DA SILVA REU: ESPÓLIO DE LUIZ PAULINO DE LUCENA, TULIO AUGUSTO DE LUCENA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-59.2022.8.15.0441 [Adjudicação Compulsória] Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Jerônimo Severino da Silva contra o Espólio de Luiz Paulino de Lucena, alegando ser o possuidor de um imóvel por meio de sucessivas procurações públicas e requerendo a transferência formal da pr
07/05/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 12:29Julgado improcedente o pedido
06/05/2024, 12:29Conclusos para julgamento
04/05/2024, 22:22Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 23:53Publicado Decisão em 24/11/2023.
24/11/2023, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
24/11/2023, 00:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-59.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, cuja lei requer o preenchimento dos seguintes requisitos: a) A existência de uma promessa de compra e venda; b) Inexistência de previsão do direito de arrependimento; e. c) comprovada a quitação da dívida assumida, não sendo obrigatório o registro no cartório de registro de imóveis. No caso em apreço, a transmissão do bem, segund
23/11/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 17:32Documentos
Despacho
•03/03/2022, 09:52
Despacho
•18/03/2022, 09:52
Decisão
•21/08/2022, 12:39
Despacho
•25/10/2022, 09:27
Decisão
•28/07/2023, 10:07
Decisão
•28/07/2023, 10:07
Decisão
•22/11/2023, 17:32
Sentença
•06/05/2024, 12:29
Sentença
•06/05/2024, 12:29