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0800167-59.2022.8.15.0441

Procedimento Comum CívelAdjudicação CompulsóriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Partes do Processo
JERONIMO SEVERINO DA SILVA
CPF 021.***.***-56
Autor
TULIO AUGUSTO DE LUCENA
CPF 162.***.***-87
Reu
ESPOLIO DE LUIZ PAULINO DE LUCENA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde

22/02/2026, 22:59

Decorrido prazo de JERONIMO SEVERINO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.

30/05/2024, 00:36

Arquivado Definitivamente

29/05/2024, 07:27

Transitado em Julgado em 24/05/2024

29/05/2024, 07:27

Publicado Sentença em 08/05/2024.

08/05/2024, 00:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024

08/05/2024, 00:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JERONIMO SEVERINO DA SILVA REU: ESPÓLIO DE LUIZ PAULINO DE LUCENA, TULIO AUGUSTO DE LUCENA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-59.2022.8.15.0441 [Adjudicação Compulsória] Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Jerônimo Severino da Silva contra o Espólio de Luiz Paulino de Lucena, alegando ser o possuidor de um imóvel por meio de sucessivas procurações públicas e requerendo a transferência formal da pr

07/05/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/05/2024, 12:29

Julgado improcedente o pedido

06/05/2024, 12:29

Conclusos para julgamento

04/05/2024, 22:22

Juntada de Petição de petição

18/12/2023, 23:53

Publicado Decisão em 24/11/2023.

24/11/2023, 00:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023

24/11/2023, 00:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-59.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, cuja lei requer o preenchimento dos seguintes requisitos: a) A existência de uma promessa de compra e venda; b) Inexistência de previsão do direito de arrependimento; e. c) comprovada a quitação da dívida assumida, não sendo obrigatório o registro no cartório de registro de imóveis. No caso em apreço, a transmissão do bem, segund

23/11/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

22/11/2023, 17:32
Documentos
Despacho
03/03/2022, 09:52
Despacho
18/03/2022, 09:52
Decisão
21/08/2022, 12:39
Despacho
25/10/2022, 09:27
Decisão
28/07/2023, 10:07
Decisão
28/07/2023, 10:07
Decisão
22/11/2023, 17:32
Sentença
06/05/2024, 12:29
Sentença
06/05/2024, 12:29