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0807037-33.2021.8.15.2001
Divorcio LitigiosoDissoluçãoCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 270.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Família da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Regina Coeli Sousa Formiga Ramos. Advogados: Airam Nadja Dantas Silva Falcone (OAB/PB nº 16.110-A), Rodrigo Nogueira Paiva (OAB/PB nº 18.688-A) e Ronilton Pereira Lins (OAB/PB nº 12.000-A). Apelado: Douglas Antônio Bezerra Ramos. Advogado: Angelini Gurgel Bello Butrus (OAB/PB nº 13.941-A). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DE IMÓVEL NA PARTILHA. REDISTRIBUIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS contra sentença da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens proposta em face de DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS. A Apelante sustenta a existência de união estável anterior ao casamento e requer a inclusão, na partilha, de apartamento adquirido durante a convivência, bem como a redistribuição das dívidas imputadas a ela de forma desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de união estável anterior ao casamento justifica a inclusão de imóvel adquirido no período na partilha de bens; (ii) determinar se a partilha das dívidas deve ser redistribuída, considerando alegações de benefício exclusivo ao Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, pois não há prova suficiente de capacidade econômica da Apelante que afaste a presunção legal da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O reconhecimento da união estável é cabível, mesmo sem pedido expresso, quando os fatos narrados na inicial e os documentos juntados demonstram convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, conforme art. 1.723 do Código Civil e os princípios da substanciação e da interpretação conforme o conteúdo fático da petição inicial (CPC, arts. 319 e 322). Documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas foi adquirido em 2004, antes do casamento, e que ambos contribuíram para sua aquisição, evidenciando esforço comum, o que autoriza sua inclusão na partilha. A partilha das dívidas deve observar o regime da comunhão parcial de bens, que presume a comunicabilidade das obrigações contraídas na constância da união, salvo prova de que reverteram em benefício exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A união estável pode ser reconhecida judicialmente com base nos fatos e documentos constantes dos autos, mesmo sem pedido expresso, quando evidenciado o vínculo público, contínuo e duradouro com objetivo de constituição de família. O imóvel adquirido com esforço comum durante a união estável deve ser incluído na partilha de bens, ainda que formalizado em nome de apenas um dos conviventes. As dívidas contraídas durante a união ou o casamento presumem-se em benefício da entidade familiar e devem ser partilhadas, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 1.658, 1.663, §1º, e 1.723; CPC, arts. 99, §3º, 319 e 322. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2091706/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AREsp 2588279, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.08.2024. RELATÓRIO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807037-33.2021.8.15.2001 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada em face de DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS. Nas razões recursais, sustenta a Apelante que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar o período de união estável mantido com o Apelado, o que teria ocasionado prejuízo na partilha do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas, adquirido durante referida união. Argumenta que contribuiu de forma efetiva para a aquisição do bem, razão pela qual faz jus à sua meação. Alega, ainda, que a partilha das dívidas não se deu de forma equitativa, tendo lhe sido atribuídos encargos financeiros contraídos exclusivamente em benefício do Apelado, sem qualquer proveito à entidade familiar. Busca, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência da união estável com a consequente inclusão do imóvel na partilha e, ainda, a redistribuição proporcional das dívidas, de modo a refletir adequadamente a responsabilidade de cada parte. Em contrarrazões, o Apelado suscita, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça concedida à Apelante, sob o fundamento de que esta detém condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não se justificando a manutenção do benefício. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese, que não houve pedido expresso de reconhecimento e dissolução de união estável, de modo que o juízo a quo não poderia ter se pronunciado sobre tal matéria. Defende, ainda, a correção da partilha conforme o regime da comunhão parcial de bens. Manifestação ministerial, sem análise de mérito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Apelatório. De início, cumpre apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Apelado. Analisando os autos, verifica-se que a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à Apelante encontra-se amparada na declaração de hipossuficiência e em documentos que, ao menos em sede de cognição sumária, não foram infirmados por elementos concretos capazes de demonstrar sua capacidade contributiva. A alegação genérica de solvência econômica, desacompanhada de provas contundentes, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, pretende a Apelante a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a existência de união estável anterior ao casamento, com a consequente partilha do imóvel adquirido durante tal período, bem como a redistribuição das dívidas contraídas pelo casal. No que tange ao reconhecimento da união estável, assiste razão à Apelante. A sentença recorrida limitou-se à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, sem examinar o período anterior da convivência, cuja análise é imprescindível para a correta composição do acervo patrimonial comum. O contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas, datado de 06 de agosto de 2004 (ID 40229304), evidencia que a aquisição do bem ocorreu anteriormente à formalização do casamento, indicando, assim, a existência de união estável à época. Ademais, outros documentos constantes dos autos (IDs 84294595 e seguintes) demonstram a participação de ambos os conviventes no pagamento do imóvel, configurando esforço comum na sua aquisição. Embora a Apelante não tenha formulado pedido expresso de reconhecimento e dissolução da união estável na exordial, é possível extrair tal pretensão de maneira implícita a partir dos fatos narrados e da própria pretensão de partilha do bem adquirido no início da convivência. Com efeito, o princípio da substanciação, aliado ao dever do magistrado de interpretar a petição inicial conforme o conteúdo fático (CPC, art. 319 e 322), autoriza a apreciação da matéria, mesmo diante da ausência de expressa qualificação jurídica. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para reconhecer que tal configuração esteve presente entre 06 de agosto de 2004 e a data do casamento. Reconhecida a união estável no período indicado, impõe-se o reconhecimento da meação sobre o bem adquirido com esforço comum, ainda que registrado em nome de apenas um dos companheiros. No que tange às repercussões da união estável no campo da partilha de bens, confira-se o seguinte arresto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "Conforme entendimento desta Corte, a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto." (AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/2/2022). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2091706 MG 2023/0292022-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) No que se refere à partilha das dívidas, a Apelante alega que determinados débitos foram contraídos exclusivamente em benefício do Apelado. Contudo, não há, nos autos, provas robustas capazes de sustentar tal alegação. A sentença recorrida, nesse ponto, aplicou corretamente a regra geral do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do CC), segundo a qual comunicam-se os encargos assumidos durante o vínculo conjugal ou de união estável, salvo demonstração inequívoca de que reverteram exclusivamente em proveito de apenas um dos cônjuges ou companheiros — o que não restou demonstrado no caso em apreço. Assim sendo, a dívida contraída, não obstante em nome do apelado, deve ser partilhada, pois adquirida durante o matrimônio, constituindo obrigação de ambos os conviventes, haja vista o regime de comunhão pactuado, presumindo-se aqui à contribuição comum do casal. “Reconhecida a partilha igualitária de imóvel adquirido durante o matrimônio, as dívidas referentes também devem ser partilhadas... AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. CERCEAMENTO DEDEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVISÃO DOS DÉBITOS... II - De acordo com o art. 1.663, § 1º, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os cônjuges na razão do proveito [...] (STJ - AREsp: 2588279, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 27/08/2024 - destaquei) Pela lógica do art. 1.658 do Código Civil, as dívidas contraídas no período do casamento presumem-se em proveito da entidade familiar, assim como os valores obtidos e os bens adquiridos onerosamente no mesmo período, apenas podendo se falar em exclusão, caso devidamente comprovado que foram contraídas em proveito pessoal de algum dos cônjuges. Trata-se, portanto, de uma presunção relativa de comunicabilidade, que deriva da sociedade conjugal, onde há mútua assistência dos cônjuges. No caso dos autos, não obstante a Apelante insista na exclusão dos referidos débitos da partilha, seja por tratar-se de dívida exclusiva do Apelado, seja por supostamente não terem sido contraídas em prol da família, como bem decidiu o Juiz a quo, não fez qualquer prova de tais alegações, devendo ser mantida a meação dos débitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: (i) reconhecer a existência de união estável entre REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS e DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS no período de 06 de agosto de 2004 até a data do casamento civil; (ii) determinar a inclusão do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas na partilha de bens, atribuindo-se 50% a cada parte, em razão do esforço comum comprovado para sua aquisição; e (iii) Manter a sentença recorrida nos demais termos, inclusive quanto à partilha das dívidas. Ficam as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre as partes, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator
28/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Regina Coeli Sousa Formiga Ramos. Advogados: Airam Nadja Dantas Silva Falcone (OAB/PB nº 16.110-A), Rodrigo Nogueira Paiva (OAB/PB nº 18.688-A) e Ronilton Pereira Lins (OAB/PB nº 12.000-A). Apelado: Douglas Antônio Bezerra Ramos. Advogado: Angelini Gurgel Bello Butrus (OAB/PB nº 13.941-A). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. INCLUSÃO DE IMÓVEL NA PARTILHA. REDISTRIBUIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS contra sentença da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens proposta em face de DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS. A Apelante sustenta a existência de união estável anterior ao casamento e requer a inclusão, na partilha, de apartamento adquirido durante a convivência, bem como a redistribuição das dívidas imputadas a ela de forma desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de união estável anterior ao casamento justifica a inclusão de imóvel adquirido no período na partilha de bens; (ii) determinar se a partilha das dívidas deve ser redistribuída, considerando alegações de benefício exclusivo ao Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, pois não há prova suficiente de capacidade econômica da Apelante que afaste a presunção legal da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O reconhecimento da união estável é cabível, mesmo sem pedido expresso, quando os fatos narrados na inicial e os documentos juntados demonstram convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, conforme art. 1.723 do Código Civil e os princípios da substanciação e da interpretação conforme o conteúdo fático da petição inicial (CPC, arts. 319 e 322). Documentos acostados aos autos demonstram que o imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas foi adquirido em 2004, antes do casamento, e que ambos contribuíram para sua aquisição, evidenciando esforço comum, o que autoriza sua inclusão na partilha. A partilha das dívidas deve observar o regime da comunhão parcial de bens, que presume a comunicabilidade das obrigações contraídas na constância da união, salvo prova de que reverteram em benefício exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A união estável pode ser reconhecida judicialmente com base nos fatos e documentos constantes dos autos, mesmo sem pedido expresso, quando evidenciado o vínculo público, contínuo e duradouro com objetivo de constituição de família. O imóvel adquirido com esforço comum durante a união estável deve ser incluído na partilha de bens, ainda que formalizado em nome de apenas um dos conviventes. As dívidas contraídas durante a união ou o casamento presumem-se em benefício da entidade familiar e devem ser partilhadas, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 1.658, 1.663, §1º, e 1.723; CPC, arts. 99, §3º, 319 e 322. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2091706/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AREsp 2588279, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.08.2024. RELATÓRIO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807037-33.2021.8.15.2001 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada em face de DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS. Nas razões recursais, sustenta a Apelante que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar o período de união estável mantido com o Apelado, o que teria ocasionado prejuízo na partilha do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas, adquirido durante referida união. Argumenta que contribuiu de forma efetiva para a aquisição do bem, razão pela qual faz jus à sua meação. Alega, ainda, que a partilha das dívidas não se deu de forma equitativa, tendo lhe sido atribuídos encargos financeiros contraídos exclusivamente em benefício do Apelado, sem qualquer proveito à entidade familiar. Busca, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência da união estável com a consequente inclusão do imóvel na partilha e, ainda, a redistribuição proporcional das dívidas, de modo a refletir adequadamente a responsabilidade de cada parte. Em contrarrazões, o Apelado suscita, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça concedida à Apelante, sob o fundamento de que esta detém condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não se justificando a manutenção do benefício. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese, que não houve pedido expresso de reconhecimento e dissolução de união estável, de modo que o juízo a quo não poderia ter se pronunciado sobre tal matéria. Defende, ainda, a correção da partilha conforme o regime da comunhão parcial de bens. Manifestação ministerial, sem análise de mérito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Apelatório. De início, cumpre apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Apelado. Analisando os autos, verifica-se que a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à Apelante encontra-se amparada na declaração de hipossuficiência e em documentos que, ao menos em sede de cognição sumária, não foram infirmados por elementos concretos capazes de demonstrar sua capacidade contributiva. A alegação genérica de solvência econômica, desacompanhada de provas contundentes, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, pretende a Apelante a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a existência de união estável anterior ao casamento, com a consequente partilha do imóvel adquirido durante tal período, bem como a redistribuição das dívidas contraídas pelo casal. No que tange ao reconhecimento da união estável, assiste razão à Apelante. A sentença recorrida limitou-se à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, sem examinar o período anterior da convivência, cuja análise é imprescindível para a correta composição do acervo patrimonial comum. O contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas, datado de 06 de agosto de 2004 (ID 40229304), evidencia que a aquisição do bem ocorreu anteriormente à formalização do casamento, indicando, assim, a existência de união estável à época. Ademais, outros documentos constantes dos autos (IDs 84294595 e seguintes) demonstram a participação de ambos os conviventes no pagamento do imóvel, configurando esforço comum na sua aquisição. Embora a Apelante não tenha formulado pedido expresso de reconhecimento e dissolução da união estável na exordial, é possível extrair tal pretensão de maneira implícita a partir dos fatos narrados e da própria pretensão de partilha do bem adquirido no início da convivência. Com efeito, o princípio da substanciação, aliado ao dever do magistrado de interpretar a petição inicial conforme o conteúdo fático (CPC, art. 319 e 322), autoriza a apreciação da matéria, mesmo diante da ausência de expressa qualificação jurídica. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para reconhecer que tal configuração esteve presente entre 06 de agosto de 2004 e a data do casamento. Reconhecida a união estável no período indicado, impõe-se o reconhecimento da meação sobre o bem adquirido com esforço comum, ainda que registrado em nome de apenas um dos companheiros. No que tange às repercussões da união estável no campo da partilha de bens, confira-se o seguinte arresto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "Conforme entendimento desta Corte, a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto." (AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/2/2022). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2091706 MG 2023/0292022-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) No que se refere à partilha das dívidas, a Apelante alega que determinados débitos foram contraídos exclusivamente em benefício do Apelado. Contudo, não há, nos autos, provas robustas capazes de sustentar tal alegação. A sentença recorrida, nesse ponto, aplicou corretamente a regra geral do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do CC), segundo a qual comunicam-se os encargos assumidos durante o vínculo conjugal ou de união estável, salvo demonstração inequívoca de que reverteram exclusivamente em proveito de apenas um dos cônjuges ou companheiros — o que não restou demonstrado no caso em apreço. Assim sendo, a dívida contraída, não obstante em nome do apelado, deve ser partilhada, pois adquirida durante o matrimônio, constituindo obrigação de ambos os conviventes, haja vista o regime de comunhão pactuado, presumindo-se aqui à contribuição comum do casal. “Reconhecida a partilha igualitária de imóvel adquirido durante o matrimônio, as dívidas referentes também devem ser partilhadas... AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. CERCEAMENTO DEDEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVISÃO DOS DÉBITOS... II - De acordo com o art. 1.663, § 1º, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum obrigam os cônjuges na razão do proveito [...] (STJ - AREsp: 2588279, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 27/08/2024 - destaquei) Pela lógica do art. 1.658 do Código Civil, as dívidas contraídas no período do casamento presumem-se em proveito da entidade familiar, assim como os valores obtidos e os bens adquiridos onerosamente no mesmo período, apenas podendo se falar em exclusão, caso devidamente comprovado que foram contraídas em proveito pessoal de algum dos cônjuges. Trata-se, portanto, de uma presunção relativa de comunicabilidade, que deriva da sociedade conjugal, onde há mútua assistência dos cônjuges. No caso dos autos, não obstante a Apelante insista na exclusão dos referidos débitos da partilha, seja por tratar-se de dívida exclusiva do Apelado, seja por supostamente não terem sido contraídas em prol da família, como bem decidiu o Juiz a quo, não fez qualquer prova de tais alegações, devendo ser mantida a meação dos débitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: (i) reconhecer a existência de união estável entre REGINA COELI SOUSA FORMIGA RAMOS e DOUGLAS ANTONIO BEZERRA RAMOS no período de 06 de agosto de 2004 até a data do casamento civil; (ii) determinar a inclusão do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas na partilha de bens, atribuindo-se 50% a cada parte, em razão do esforço comum comprovado para sua aquisição; e (iii) Manter a sentença recorrida nos demais termos, inclusive quanto à partilha das dívidas. Ficam as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre as partes, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator
28/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
11/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
11/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
23/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
23/05/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/04/2025, 09:38Juntada de Petição de contrarrazões
15/04/2025, 14:19Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
26/03/2025, 21:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
26/03/2025, 21:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o p
24/03/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 13:05Ato ordinatório praticado
21/03/2025, 13:04Decorrido prazo de ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 09:57Documentos
DESPACHO
•08/03/2021, 06:12
DESPACHO
•06/05/2021, 13:59
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•27/07/2021, 15:06
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•27/07/2021, 15:06
DESPACHO
•05/08/2021, 21:00
DESPACHO
•19/10/2021, 15:04
DESPACHO
•21/10/2021, 00:03
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•30/11/2021, 20:17
SENTENÇA
•11/04/2022, 20:19
SENTENÇA
•11/04/2022, 20:58
DESPACHO
•06/06/2022, 12:24
SENTENÇA
•04/10/2022, 16:14
INFORMAÇÕES PRESTADAS
•09/11/2022, 17:28
DESPACHO
•05/12/2022, 09:09
DESPACHO
•26/06/2023, 11:56