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0805899-25.2021.8.15.2003

Cumprimento de sentençaTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência

01/09/2025, 00:30

Juntada de Petição de resposta

27/08/2025, 21:08

Arquivado Definitivamente

27/08/2025, 13:38

Juntada de Certidão

27/08/2025, 13:37

Juntada de documento de comprovação

26/08/2025, 11:44

Juntada de Certidão

22/08/2025, 20:03

Juntada de Ofício

22/08/2025, 11:23

Publicado Decisão em 22/08/2025.

22/08/2025, 01:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025

22/08/2025, 01:01

Juntada de Certidão

21/08/2025, 15:48

Juntada de Certidão

21/08/2025, 15:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES. EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Sentença extinguindo o cumprimento de sentença nestes termos: Posto isso, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, inclusive em relação às custas finais, e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, informar o número das contas bancárias e discriminar o valor a ser rateado a si e à sua causídica, do total de R$ 32.918,33, devendo, em hipótese de honorário contratual, juntar o referido contrato; 2- Ato seguinte, expeça, imediatamente, alvarás à parte exequente; 3- Tranfira a serventia ao fundo especial do Poder Judiciário o valor de R$ 1.651,67, a título de custas finais; 4- Intime a parte executada para indicar o número das contas bancárias a ser encaminhado eventual saldo remanescente, bem como requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, sob pena de arquivamento; 5- Ato seguinte, expeça os alvarás à parte executada do saldo remanescente; 6- Ultimadas as providências, arquivem os autos. A parte exequente requereu o rateamento da obrigação nestes moldes: Autora- R$ 21.067,73; Advogada- R$ 11.850,60. Certidão da serventia declarando que "sendo os honorários de sucumbência de 15% (DECISÃO MONOCRÁTICA ID 80355341) e os contratuais de 20% (ID 117403234) do valor de R$ 32.918,33 chegou-se ao seguinte resultado: Autora = R$ 22.899,71, Advogada = 10.018,62". Intimada, a parte exequente informou que a serventia não efetuou os cálculos corretos, requerendo que que os alvará sejam expedidos com estes valores: Autora- R$ 21.067,73; Advogada- R$ 11.850,60. Petição da parte ré requerendo a retificação dos cálculos. É o relatório. Decido. Este Juízo, em sentença que extinguiu a presente fase processual, declarou como devido à parte autora o valor de R$ 32.918,33. Posteriormente, a causídica da exequente realizou o rateio dos valores da seguinte forma: Autora – R$ 21.067,73; Advogada – R$ 11.850,60, os quais, somados, totalizam a quantia declarada como devida. No início da execução, foi constrito o valor de R$ 32.156,07, já com a incidência de 10% de honorários de advogado, decorrentes do art. 523, §1º, do CPC. Entretanto, a parte executada impugnou o valor, sob o pálio do excesso de execução, indicando a quantia de R$ 30.477,31, “sem prejuízo de ulteriores atualizações sobre este total até o efetivo pagamento”. Com a devida atualização, o montante chega ao quantum de R$ 32.918,33, valor este que não foi impugnado pela ré. Desse valor, devem ser retirados os honorários contratuais de 20% e os sucumbenciais de 15%. Dessa forma, não incidem os honorários de cumprimento de sentença, isto é, a multa do art. 523, §1º, do CPC, de 10%, uma vez que a autora reconheceu o excesso de execução e indicou como devida a quantia apresentada pelo executado. Ademais, a causídica calculou sobre 36%, quando o correto é sobre 35% (20% de honorários contratuais + 15% de honorários sucumbenciais). Cumpre salientar que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegado a qualquer tempo ou conhecido de ofício, não estando sujeito a preclusão temporal. Nesse contexto, realizando o cálculo correto sobre o valor total, chega-se à seguinte conclusão, que difere tanto dos cálculos apresentados pela exequente quanto pela serventia: a) Autora: R$ 21.396,91 b) Advogada (honorários contratuais + sucumbenciais): R$ 11.521,42. Cumpre trazer à baila que o valor da obrigação permanece sem alteração, mudando, apenas, o rateio por incorreção dos percentuais requeridos. Quanto aos argumentos da parte ré sobre retificação de cálculos, ressalta-se que ela própria já indicou, em momento oportuno, o valor que considera devido. Assim, não pode, em caráter contraditório, apresentar novo montante inferior ao previamente declarado. Dessarte, assevera-se que já foi expedido ofício ao BRB para quitação da guia de custas finais, de modo que acerca dessa matéria não há mais necessidade de deliberação judicial. Posto isso, Autora: R$ 21.396,91; avogada (honorários contratuais + sucumbenciais): R$ 11.521,42, cujas contas bancárias estão na petição de id. 119281829; 2- Quitada a guia de custas finais, expeçam os alvarás à parte executada do saldo remanescente, caso haja, cuja conta bancária está ao id. 121139816; 3- Ultimadas as providências, arquivem os autos. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Urgência]. indefiro os pedidos das partes e determino: 1- EXPEÇAM ALVARÁS à parte exequente e à sua causídica, nestes percentuais:

21/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES. EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Sentença extinguindo o cumprimento de sentença nestes termos: Posto isso, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, inclusive em relação às custas finais, e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, informar o número das contas bancárias e discriminar o valor a ser rateado a si e à sua causídica, do total de R$ 32.918,33, devendo, em hipótese de honorário contratual, juntar o referido contrato; 2- Ato seguinte, expeça, imediatamente, alvarás à parte exequente; 3- Tranfira a serventia ao fundo especial do Poder Judiciário o valor de R$ 1.651,67, a título de custas finais; 4- Intime a parte executada para indicar o número das contas bancárias a ser encaminhado eventual saldo remanescente, bem como requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, sob pena de arquivamento; 5- Ato seguinte, expeça os alvarás à parte executada do saldo remanescente; 6- Ultimadas as providências, arquivem os autos. A parte exequente requereu o rateamento da obrigação nestes moldes: Autora- R$ 21.067,73; Advogada- R$ 11.850,60. Certidão da serventia declarando que "sendo os honorários de sucumbência de 15% (DECISÃO MONOCRÁTICA ID 80355341) e os contratuais de 20% (ID 117403234) do valor de R$ 32.918,33 chegou-se ao seguinte resultado: Autora = R$ 22.899,71, Advogada = 10.018,62". Intimada, a parte exequente informou que a serventia não efetuou os cálculos corretos, requerendo que que os alvará sejam expedidos com estes valores: Autora- R$ 21.067,73; Advogada- R$ 11.850,60. Petição da parte ré requerendo a retificação dos cálculos. É o relatório. Decido. Este Juízo, em sentença que extinguiu a presente fase processual, declarou como devido à parte autora o valor de R$ 32.918,33. Posteriormente, a causídica da exequente realizou o rateio dos valores da seguinte forma: Autora – R$ 21.067,73; Advogada – R$ 11.850,60, os quais, somados, totalizam a quantia declarada como devida. No início da execução, foi constrito o valor de R$ 32.156,07, já com a incidência de 10% de honorários de advogado, decorrentes do art. 523, §1º, do CPC. Entretanto, a parte executada impugnou o valor, sob o pálio do excesso de execução, indicando a quantia de R$ 30.477,31, “sem prejuízo de ulteriores atualizações sobre este total até o efetivo pagamento”. Com a devida atualização, o montante chega ao quantum de R$ 32.918,33, valor este que não foi impugnado pela ré. Desse valor, devem ser retirados os honorários contratuais de 20% e os sucumbenciais de 15%. Dessa forma, não incidem os honorários de cumprimento de sentença, isto é, a multa do art. 523, §1º, do CPC, de 10%, uma vez que a autora reconheceu o excesso de execução e indicou como devida a quantia apresentada pelo executado. Ademais, a causídica calculou sobre 36%, quando o correto é sobre 35% (20% de honorários contratuais + 15% de honorários sucumbenciais). Cumpre salientar que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegado a qualquer tempo ou conhecido de ofício, não estando sujeito a preclusão temporal. Nesse contexto, realizando o cálculo correto sobre o valor total, chega-se à seguinte conclusão, que difere tanto dos cálculos apresentados pela exequente quanto pela serventia: a) Autora: R$ 21.396,91 b) Advogada (honorários contratuais + sucumbenciais): R$ 11.521,42. Cumpre trazer à baila que o valor da obrigação permanece sem alteração, mudando, apenas, o rateio por incorreção dos percentuais requeridos. Quanto aos argumentos da parte ré sobre retificação de cálculos, ressalta-se que ela própria já indicou, em momento oportuno, o valor que considera devido. Assim, não pode, em caráter contraditório, apresentar novo montante inferior ao previamente declarado. Dessarte, assevera-se que já foi expedido ofício ao BRB para quitação da guia de custas finais, de modo que acerca dessa matéria não há mais necessidade de deliberação judicial. Posto isso, Autora: R$ 21.396,91; avogada (honorários contratuais + sucumbenciais): R$ 11.521,42, cujas contas bancárias estão na petição de id. 119281829; 2- Quitada a guia de custas finais, expeçam os alvarás à parte executada do saldo remanescente, caso haja, cuja conta bancária está ao id. 121139816; 3- Ultimadas as providências, arquivem os autos. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Urgência]. indefiro os pedidos das partes e determino: 1- EXPEÇAM ALVARÁS à parte exequente e à sua causídica, nestes percentuais:

21/08/2025, 00:00

Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.135.365/0004-86 (EXECUTADO)

20/08/2025, 12:26

Expedição de Outros documentos.

20/08/2025, 12:26
Documentos
Decisão
13/11/2021, 13:05
Decisão
16/11/2021, 16:18
Decisão
17/12/2021, 12:29
Despacho
10/01/2022, 14:36
Despacho
30/05/2022, 22:37
Despacho
04/12/2022, 11:18
Sentença
11/05/2023, 20:38
Decisão
17/08/2023, 23:56
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
22/08/2023, 10:33
Decisão
05/06/2024, 12:46
Decisão
22/10/2024, 14:02
Decisão
22/10/2024, 14:02
Decisão
30/10/2024, 12:49
Decisão
30/10/2024, 12:50
Decisão
25/02/2025, 11:35