Voltar para busca
0800360-80.2022.8.15.0051
Reconhecimento E Extincao De Uniao EstavelReconhecimento / DissoluçãoUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 210.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/09/2025, 07:31Transitado em Julgado em 08/09/2025
16/09/2025, 07:30Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE SOUSA FILHO em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:39Juntada de Petição de comunicações
18/08/2025, 08:58Publicado Sentença em 18/08/2025.
18/08/2025, 01:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
16/08/2025, 00:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DE SOUSA FILHO REQUERIDO: EDILENE GOMES FERNANDES SENTENÇA I – RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº 0800360-80.2022.8.15.0051 Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens na qual a parte autora alega, em apertada síntese, que conviveu com a ré como se casados fossem, em completa união estável formal, adquirindo, na constância dessa relação, bens que deseja partilhar, já que a união que durou por quase 08 anos fora dissolvida, mesmo que constantemente com o reatar da relação. Citada, a ré apresentou contestação (ID 60770572), alegando que não houve a efetiva união estável entre as partes, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. Apresentada impugnação à contestação (ID 62331139), em linha similar à inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com a oitiva das testemunhas e realizando os demais atos pertinentes, com as alegações finais remissivas, pelo autor, e orais, pela ré (ID 81113872). Após a publicação da sentença de parcial procedência, sobreveio acórdão cassando-a (ID 98897000). Realizada nova audiência de instrução e julgamento, com a determinação do desentranhamento dos documentos de ID 62331140, 62331141, 62331143, 62331146 e 62331147 (ID 115492771). Os autos vieram conclusos. Eis o relatório, com o suficiente a relatar. Agora, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita Quanto à preliminar de irresignação quanto à gratuidade de justiça conferida ao autor, entendo por bem mantê-la, porquanto ser presumível a boa-fé da parte que alega a hipossuficiência econômica e pleiteia o benefício aqui tratado. No mais, o fato de a parte ser funcionário público por si só não afasta automaticamente a hipossuficiência, considerando o alto valor das custas e das demais despesas processuais. Então, afasto a preliminar. Mérito O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A problemática tem por ponto controvertido a existência do vínculo familiar entre ambas as partes, pelo período de 08 (oito) anos como entende o autor ou pela sua inexistência, como entende a ré. Assim, a análise se dará com extrema ênfase nas provas acostadas aos autos, especialmente nas datas dos documentos, respeitando-se as premissas de constituição do vínculo precário de companheirismo. Pois bem, sabe-se que a relação familiar, ao menos para o direito civil contemporâneo, superou a barreira do casamento, abrangendo outras possibilidades de configuração, isto é, existindo diversos tipos de relações que não apenas a do matrimônio entre um homem e uma mulher, desde que haja, de forma cumulativa, os pressupostos da afetividade, da ostensibilidade e da estabilidade. Assim, para que seja reconhecida qualquer hipótese de entidade, no âmbito familiar, aos fins a que preza o direito, é preciso que entre os sujeitos se tenha uma compatibilidade mútua, uma relação de companheirismo e doação recíproca, a denotar o pressuposto da afetividade, além de ser requisito que o núcleo da entidade seja conhecido por terceiros e, por si só, possa garantir o pleno desenvolvimento das pessoas lá inseridas, porquanto sujeitos de direitos, notadamente os pressupostos da ostensibilidade e da estabilidade. A união estável, como um núcleo familiar reconhecida pela própria constituição (Art. 226. § 3°), não foge à regra, também devendo preencher os pressupostos gerais, bem como os específicos, reconhecidos e elencados pela legislação como sendo a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio maritalis). Sobre a coabitação, tal fator é encarado pela jurisprudência como um fator prescindível, haja vista que nem mesmo é exigido para a relação matrimonial propriamente dita, sendo plenamente possível de configuração desde que preenchidos os demais requisitos obrigatórios. Passadas as explicações iniciais, já que necessárias ao caso em comento, sobretudo porque as teses firmadas pelas partes são contrárias, o enfoque nas provas produzidas é de especial relevância à resolução da demanda. Isto porque os lapsos temporais e a situação fática de cada parte são diferentes, a depender de qual ótica é empregada para a interpretação do acervo probatório posto dos autos. Pois bem, a parte autora alega que a união entre ambos se iniciara no ano de 2013, ao passo que a ré rechaça essa tese apontando uma agressão física perpetrada pelo autor contra sua ex-companheira, Fabiana de Souza Abreu, e o reatamento daquela relação após as agressões; reconhecendo apenas o convívio com o autor no ano de 2021. Nesse ponto, aqui há um óbice à pretensão autoral: o fato de o autor constantemente reatar diversos relacionamentos rompe liame da continuidade, já que inexiste a estabilidade que se espera da relação de companheirismo. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3º, CF/88; ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 1º DA LEI Nº 9.728/1996). AUSENTE A PROVA DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO (SEM INTERRUPÇÕES OU TÉRMINOS), QUE PERMEIA A ESTABILIDADE DA UNIÃO. OCORRÊNCIA DE NAMORO. DESCARACTERIZADA A UNIÃO ESTÁVEL, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. As normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina); continuidade (sem interrupções); objetivo de constituição de família, sendo necessária a presença cumulativa desses requisitos. 4. No que tange à intenção de constituir família (animus familiae), ou seja, o intuito de viver como se casados fossem (a chamada "convivência more uxório"), devem ser analisados o tratamento dos companheiros entre si e o claro reconhecimento de seu estado pela sociedade. 5. Embora a autora tenha juntado elementos com o intuito de demonstrar a existência da relação, como fotos do casal, prints de conversas por meio de aplicativo de mensagens, sua condição de dependente dele em cartões de crédito e inclusive de beneficiária de seguro de vida no início do relacionamento, não se observa no processo a comprovação da continuidade do vínculo, isto é, da ausência de interrupções do relacionamento. 6. Em suas peças, o ora recorrido sempre sustentou que as partes terminaram o relacionamento várias vezes, o que descaracterizaria a convivência contínua. Na audiência de instrução, as testemunhas do promovido confirmaram os diversos términos da relação. (...) 7. Portanto, como concluiu a sentença adversada, embora incontroversa a ocorrência de um longo namoro, este não se convola em união estável, em virtude da falta de demonstração de um compromisso duradouro e contínuo semelhante ao matrimônio. 8. Assim, inexistindo comprovação efetiva da delineação da união estável, conclui-se pela impossibilidade de declaração de sua existência e produção de efeitos, restando prejudicada a apreciação do pedido de partilha de bens. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01335448320168060001 CE 0133544-83.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021) Em tempo, a testemunha Luciano Gonzala Ferraz, relatou que tinha conhecimento de que as partes se encontravam em um relacionamento amoroso, inclusive participando da reforma do imóvel que foi amplamente mencionada nos autos, no ano de 2019, salientando que o autor era o responsável pelo repasse do pagamento. Ainda, disse que não participou do procedimento de compra do imóvel, não sabendo precisar quem é o efetivo proprietário do imóvel, tampouco sabe delimitar o ano da aquisição. Por fim, disse que viu as partes juntas no ano de 2019, em festividades locais. Por sua vez, a pessoa de Alexandra Ângela Abreu de Oliveira, também ouvida em juízo na qualidade de testemunha, informou que a parte ré adquiriu o imóvel financiado pelo Banco do Brasil S/A, não tendo conhecimento se o autor realmente residira no imóvel junto da ré, mas admitindo que já o vira em algumas ocasiões. Ademais, não soube informar se as partes se faziam presentes em festividades, tampouco se a sociedade tinha conhecimento da relação. Não sendo o bastante, a parte ré junta vastas provas que atestam a propriedade exclusiva do imóvel apontado na inicial (ID 60771656, 60771653 e 60770585), ao passo que alega que a maior parte dos bens móveis, à exceção do automóvel ECOSPORTE (ID 60770572, p. 18), foi adquirida ainda quando da sua antiga relação marital com pessoa já falecida, o que permite entender que a estes bens foram adquiridos a título de meação/herança, afastando-os da partilha (Art. 1.659, I, CC). Com isso em mente, tem-se que é ônus da parte autora fazer prova das suas alegações (Art. 373, I, CPC). Cito este artigo porque nestes autos o autor, embora alegue que diversos bens tenham sido adquiridos pelos esforços conjuntos de ambas as partes, assim como fora realizada uma reforma no imóvel residencial, a título de benfeitorias úteis, não juntou provas suficientes para o reconhecimento da união estável alegada, ao menos não de forma tempestiva como determina o Art. 434 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à ausência da estabilidade/continuidade na relação amorosa entre as partes, não se caracterizando uma entidade familiar e, consequentemente, tornando inexistente a união estável. Por mais que a sentença anterior (ID 82516466) tenha reconhecido o vínculo de companheirismo entre as partes, com o desentranhamento dos documentos de ID 62331140, 62331141, 62331143, 62331146 e 62331147, a reanálise do conjunto probatório, sob os critérios do ônus da prova, conduz à improcedência do pleito autoral, pela não comprovação dos requisitos da relação de companheirismo, configurando, por outro lado, o chamado “namoro qualificado”. Trago, pois, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual corrobora com o entendimento até aqui firmado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, a fim de ser reconhecido como união estável, o relacionamento amoroso deve apresentar as seguintes características: Publicidade, continuidade, estabilidade e o objetivo de constituição de família. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência da relação, pois os documentos trazidos ao processo e os depoimentos testemunhais produzidos mostraram-se insuficientes para a caracterização do alegado envolvimento afetivo. (TJPB; AC 0807457-58.2020.8.15.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 14/03/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AMOROSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO DE NAMORO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O art. 1.723 do Código Civil exige, para a configuração da união estável, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. 4. No caso concreto, as provas coligidas não demonstram que a relação possuía o objetivo de constituição de família, elemento essencial para a caracterização da união estável. 5.embora a relação fosse pública, contínua e duradoura, os depoimentos das testemunhas e os elementos probatórios indicam tratar-se de um namoro qualificado, desprovido da assistência mútua irrestrita e do compartilhamento de vidas necessário à constituição de uma entidade familiar. 6. A jurisprudência, incluindo precedentes do STJ e dos tribunais de justiça, diferencia o namoro qualificado da união estável, ressaltando que, neste último, deve haver comunhão de vida com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros, o que não foi constatado nos autos. 7. A ausência de provas de convivência em regime more uxorio e da intenção recíproca e presente de constituição de família impossibilita o reconhecimento da união estável. 8. Ante a improcedência do pedido principal, os pedidos acessórios de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia restam prejudicados. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da união estável exige a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 2. O namoro qualificado, ainda que público e duradouro, não se confunde com a união estável, na ausência do elemento objetivo de constituição de entidade familiar. (...) (TJPB; AC 0832787-66.2023.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves; DJPB 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO COMPROVADA. IMPEDIMENTO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não se identifique os impedimentos constantes no art. 1.521, do Código Civil. Por outro lado, não é possível o reconhecimento de união estável quando os requisitos legais não estiverem devidamente comprovados nos autos. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJPB; AC 0800258-59.2018.8.15.0581; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 26/07/2023) Eis, pois, as razões pelas quais a pretensão autoral há de ser infrutífera, limitando a relação das partes ao referido “namoro qualificado”. Pelo pedido principal (reconhecimento da união estável) ser improcedente, os pedidos subsequentes também hão de seguir a mesma linha. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), julgo improcedentes os pedidos inseridos pela parte autora. Custas ao encargo do autor, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida (ID 57357808). Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DE SOUSA FILHO REQUERIDO: EDILENE GOMES FERNANDES SENTENÇA I – RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº 0800360-80.2022.8.15.0051 Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens na qual a parte autora alega, em apertada síntese, que conviveu com a ré como se casados fossem, em completa união estável formal, adquirindo, na constância dessa relação, bens que deseja partilhar, já que a união que durou por quase 08 anos fora dissolvida, mesmo que constantemente com o reatar da relação. Citada, a ré apresentou contestação (ID 60770572), alegando que não houve a efetiva união estável entre as partes, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. Apresentada impugnação à contestação (ID 62331139), em linha similar à inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com a oitiva das testemunhas e realizando os demais atos pertinentes, com as alegações finais remissivas, pelo autor, e orais, pela ré (ID 81113872). Após a publicação da sentença de parcial procedência, sobreveio acórdão cassando-a (ID 98897000). Realizada nova audiência de instrução e julgamento, com a determinação do desentranhamento dos documentos de ID 62331140, 62331141, 62331143, 62331146 e 62331147 (ID 115492771). Os autos vieram conclusos. Eis o relatório, com o suficiente a relatar. Agora, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita Quanto à preliminar de irresignação quanto à gratuidade de justiça conferida ao autor, entendo por bem mantê-la, porquanto ser presumível a boa-fé da parte que alega a hipossuficiência econômica e pleiteia o benefício aqui tratado. No mais, o fato de a parte ser funcionário público por si só não afasta automaticamente a hipossuficiência, considerando o alto valor das custas e das demais despesas processuais. Então, afasto a preliminar. Mérito O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A problemática tem por ponto controvertido a existência do vínculo familiar entre ambas as partes, pelo período de 08 (oito) anos como entende o autor ou pela sua inexistência, como entende a ré. Assim, a análise se dará com extrema ênfase nas provas acostadas aos autos, especialmente nas datas dos documentos, respeitando-se as premissas de constituição do vínculo precário de companheirismo. Pois bem, sabe-se que a relação familiar, ao menos para o direito civil contemporâneo, superou a barreira do casamento, abrangendo outras possibilidades de configuração, isto é, existindo diversos tipos de relações que não apenas a do matrimônio entre um homem e uma mulher, desde que haja, de forma cumulativa, os pressupostos da afetividade, da ostensibilidade e da estabilidade. Assim, para que seja reconhecida qualquer hipótese de entidade, no âmbito familiar, aos fins a que preza o direito, é preciso que entre os sujeitos se tenha uma compatibilidade mútua, uma relação de companheirismo e doação recíproca, a denotar o pressuposto da afetividade, além de ser requisito que o núcleo da entidade seja conhecido por terceiros e, por si só, possa garantir o pleno desenvolvimento das pessoas lá inseridas, porquanto sujeitos de direitos, notadamente os pressupostos da ostensibilidade e da estabilidade. A união estável, como um núcleo familiar reconhecida pela própria constituição (Art. 226. § 3°), não foge à regra, também devendo preencher os pressupostos gerais, bem como os específicos, reconhecidos e elencados pela legislação como sendo a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio maritalis). Sobre a coabitação, tal fator é encarado pela jurisprudência como um fator prescindível, haja vista que nem mesmo é exigido para a relação matrimonial propriamente dita, sendo plenamente possível de configuração desde que preenchidos os demais requisitos obrigatórios. Passadas as explicações iniciais, já que necessárias ao caso em comento, sobretudo porque as teses firmadas pelas partes são contrárias, o enfoque nas provas produzidas é de especial relevância à resolução da demanda. Isto porque os lapsos temporais e a situação fática de cada parte são diferentes, a depender de qual ótica é empregada para a interpretação do acervo probatório posto dos autos. Pois bem, a parte autora alega que a união entre ambos se iniciara no ano de 2013, ao passo que a ré rechaça essa tese apontando uma agressão física perpetrada pelo autor contra sua ex-companheira, Fabiana de Souza Abreu, e o reatamento daquela relação após as agressões; reconhecendo apenas o convívio com o autor no ano de 2021. Nesse ponto, aqui há um óbice à pretensão autoral: o fato de o autor constantemente reatar diversos relacionamentos rompe liame da continuidade, já que inexiste a estabilidade que se espera da relação de companheirismo. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3º, CF/88; ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 1º DA LEI Nº 9.728/1996). AUSENTE A PROVA DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO (SEM INTERRUPÇÕES OU TÉRMINOS), QUE PERMEIA A ESTABILIDADE DA UNIÃO. OCORRÊNCIA DE NAMORO. DESCARACTERIZADA A UNIÃO ESTÁVEL, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. As normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina); continuidade (sem interrupções); objetivo de constituição de família, sendo necessária a presença cumulativa desses requisitos. 4. No que tange à intenção de constituir família (animus familiae), ou seja, o intuito de viver como se casados fossem (a chamada "convivência more uxório"), devem ser analisados o tratamento dos companheiros entre si e o claro reconhecimento de seu estado pela sociedade. 5. Embora a autora tenha juntado elementos com o intuito de demonstrar a existência da relação, como fotos do casal, prints de conversas por meio de aplicativo de mensagens, sua condição de dependente dele em cartões de crédito e inclusive de beneficiária de seguro de vida no início do relacionamento, não se observa no processo a comprovação da continuidade do vínculo, isto é, da ausência de interrupções do relacionamento. 6. Em suas peças, o ora recorrido sempre sustentou que as partes terminaram o relacionamento várias vezes, o que descaracterizaria a convivência contínua. Na audiência de instrução, as testemunhas do promovido confirmaram os diversos términos da relação. (...) 7. Portanto, como concluiu a sentença adversada, embora incontroversa a ocorrência de um longo namoro, este não se convola em união estável, em virtude da falta de demonstração de um compromisso duradouro e contínuo semelhante ao matrimônio. 8. Assim, inexistindo comprovação efetiva da delineação da união estável, conclui-se pela impossibilidade de declaração de sua existência e produção de efeitos, restando prejudicada a apreciação do pedido de partilha de bens. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01335448320168060001 CE 0133544-83.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021) Em tempo, a testemunha Luciano Gonzala Ferraz, relatou que tinha conhecimento de que as partes se encontravam em um relacionamento amoroso, inclusive participando da reforma do imóvel que foi amplamente mencionada nos autos, no ano de 2019, salientando que o autor era o responsável pelo repasse do pagamento. Ainda, disse que não participou do procedimento de compra do imóvel, não sabendo precisar quem é o efetivo proprietário do imóvel, tampouco sabe delimitar o ano da aquisição. Por fim, disse que viu as partes juntas no ano de 2019, em festividades locais. Por sua vez, a pessoa de Alexandra Ângela Abreu de Oliveira, também ouvida em juízo na qualidade de testemunha, informou que a parte ré adquiriu o imóvel financiado pelo Banco do Brasil S/A, não tendo conhecimento se o autor realmente residira no imóvel junto da ré, mas admitindo que já o vira em algumas ocasiões. Ademais, não soube informar se as partes se faziam presentes em festividades, tampouco se a sociedade tinha conhecimento da relação. Não sendo o bastante, a parte ré junta vastas provas que atestam a propriedade exclusiva do imóvel apontado na inicial (ID 60771656, 60771653 e 60770585), ao passo que alega que a maior parte dos bens móveis, à exceção do automóvel ECOSPORTE (ID 60770572, p. 18), foi adquirida ainda quando da sua antiga relação marital com pessoa já falecida, o que permite entender que a estes bens foram adquiridos a título de meação/herança, afastando-os da partilha (Art. 1.659, I, CC). Com isso em mente, tem-se que é ônus da parte autora fazer prova das suas alegações (Art. 373, I, CPC). Cito este artigo porque nestes autos o autor, embora alegue que diversos bens tenham sido adquiridos pelos esforços conjuntos de ambas as partes, assim como fora realizada uma reforma no imóvel residencial, a título de benfeitorias úteis, não juntou provas suficientes para o reconhecimento da união estável alegada, ao menos não de forma tempestiva como determina o Art. 434 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à ausência da estabilidade/continuidade na relação amorosa entre as partes, não se caracterizando uma entidade familiar e, consequentemente, tornando inexistente a união estável. Por mais que a sentença anterior (ID 82516466) tenha reconhecido o vínculo de companheirismo entre as partes, com o desentranhamento dos documentos de ID 62331140, 62331141, 62331143, 62331146 e 62331147, a reanálise do conjunto probatório, sob os critérios do ônus da prova, conduz à improcedência do pleito autoral, pela não comprovação dos requisitos da relação de companheirismo, configurando, por outro lado, o chamado “namoro qualificado”. Trago, pois, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual corrobora com o entendimento até aqui firmado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, a fim de ser reconhecido como união estável, o relacionamento amoroso deve apresentar as seguintes características: Publicidade, continuidade, estabilidade e o objetivo de constituição de família. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência da relação, pois os documentos trazidos ao processo e os depoimentos testemunhais produzidos mostraram-se insuficientes para a caracterização do alegado envolvimento afetivo. (TJPB; AC 0807457-58.2020.8.15.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 14/03/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AMOROSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO DE NAMORO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O art. 1.723 do Código Civil exige, para a configuração da união estável, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. 4. No caso concreto, as provas coligidas não demonstram que a relação possuía o objetivo de constituição de família, elemento essencial para a caracterização da união estável. 5.embora a relação fosse pública, contínua e duradoura, os depoimentos das testemunhas e os elementos probatórios indicam tratar-se de um namoro qualificado, desprovido da assistência mútua irrestrita e do compartilhamento de vidas necessário à constituição de uma entidade familiar. 6. A jurisprudência, incluindo precedentes do STJ e dos tribunais de justiça, diferencia o namoro qualificado da união estável, ressaltando que, neste último, deve haver comunhão de vida com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros, o que não foi constatado nos autos. 7. A ausência de provas de convivência em regime more uxorio e da intenção recíproca e presente de constituição de família impossibilita o reconhecimento da união estável. 8. Ante a improcedência do pedido principal, os pedidos acessórios de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia restam prejudicados. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da união estável exige a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 2. O namoro qualificado, ainda que público e duradouro, não se confunde com a união estável, na ausência do elemento objetivo de constituição de entidade familiar. (...) (TJPB; AC 0832787-66.2023.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves; DJPB 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO COMPROVADA. IMPEDIMENTO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não se identifique os impedimentos constantes no art. 1.521, do Código Civil. Por outro lado, não é possível o reconhecimento de união estável quando os requisitos legais não estiverem devidamente comprovados nos autos. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJPB; AC 0800258-59.2018.8.15.0581; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 26/07/2023) Eis, pois, as razões pelas quais a pretensão autoral há de ser infrutífera, limitando a relação das partes ao referido “namoro qualificado”. Pelo pedido principal (reconhecimento da união estável) ser improcedente, os pedidos subsequentes também hão de seguir a mesma linha. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), julgo improcedentes os pedidos inseridos pela parte autora. Custas ao encargo do autor, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida (ID 57357808). Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00Julgado improcedente o pedido
14/08/2025, 12:26Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 12:26Conclusos para julgamento
28/07/2025, 08:50Juntada de Certidão
23/07/2025, 11:59Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE SOUSA FILHO em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 02:07Outras Decisões
07/07/2025, 11:10Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
07/07/2025, 11:10Documentos
Despacho
•25/04/2022, 16:08
Outros Documentos
•11/07/2022, 15:33
Ato Ordinatório
•14/07/2022, 08:12
Despacho
•24/08/2022, 10:48
Despacho
•07/06/2023, 12:35
Sentença
•23/11/2023, 11:05
Despacho
•11/12/2023, 14:36
Sentença
•08/01/2024, 13:47
Sentença
•08/01/2024, 13:47
Despacho
•25/01/2024, 13:07
Despacho
•22/04/2024, 10:04
Decisão
•19/05/2024, 22:22
Despacho
•17/06/2024, 11:24
Despacho
•18/06/2024, 16:42
Acórdão
•22/07/2024, 10:27