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0828615-52.2021.8.15.2001

Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 353.900,00
Orgao julgador
16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

02/02/2026, 00:42

Juntada de Petição de petição

11/01/2026, 18:16

Conclusos para despacho

08/01/2026, 12:13

Recebidos os autos

05/01/2026, 07:54

Juntada de certidão de prevenção

05/01/2026, 07:54

Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.

24/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Maria da Luz Gomes da Silva Advogado da Apelante: Mateus Marques Vasconcelos Guimaraes Apelado: Vicente Jose da Silva Neto Advogado(s) do Apelado: Vicente Jose da Silva Neto - OAB PB 6.477 e Maria de Fátima Amaral da Silva - OAB PB 6.975 D E C I S Ã O EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. LEANDRO DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828615-52.2021.8.15.2001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Juiz(a): Keops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Luz Gomes da Silva (Id. 28855243), na qual a recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em contrarrazões (Id. 28855251), o apelado, Vicente Jose da Silva Neto, apresentou impugnação ao referido pedido (Id. 34192830), argumentando que a apelante não preenche os requisitos para a concessão da benesse. Passo à análise. O benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, esta é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme lhe autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso concreto, a impugnação apresentada pelo apelado (Id. 34192830), aliada aos documentos que instruem o processo, fornece subsídios robustos que prejudicam a alegada hipossuficiência da apelante. Da análise dos autos, em especial do acordo homologado na Ação de Divórcio (Processo nº 0847234-06.2016.8.15.2001), que originou a presente querela sobre honorários, verifica-se que à apelante coube um patrimônio de vultoso valor, incluindo: Um prédio residencial/comercial em Bayeux, avaliado à época em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); Um apartamento de luxo no bairro de Manaíra, em João Pessoa, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); Outros imóveis e veículos, que somados aos demais bens, alcançaram um monte partilhado no valor total de R$ 5.039.000,00 (cinco milhões e trinta e nove mil reais); Valor em espécie de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ademais, a própria qualificação da apelante na petição inicial da ação originária é de "empresária". Tais fatos são manifestamente incompatíveis com a condição de hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício da justiça gratuita. A capacidade econômica para suportar os custos do processo é evidente, não sendo razoável que o Estado arque com as despesas de quem litiga em torno de um patrimônio de tal magnitude. Pelo exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela apelante. Intime-se a parte apelante, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator

15/07/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

04/07/2024, 13:06

Ato ordinatório praticado

04/07/2024, 13:04

Juntada de Petição de contra-razões

03/07/2024, 16:41

Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.

14/06/2024, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024

14/06/2024, 00:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828615-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C

13/06/2024, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/06/2024, 10:28

Ato ordinatório praticado

12/06/2024, 07:06
Documentos
Documento Prova Emprestada
21/07/2021, 18:21
Despacho
22/07/2021, 18:15
Decisão
04/08/2021, 20:21
Despacho
24/03/2022, 08:36
Decisão
19/04/2022, 12:06
Despacho
22/07/2022, 11:29
Comunicações
27/10/2022, 21:28
Despacho
16/11/2023, 17:35
Despacho
24/11/2023, 12:29
Sentença
06/05/2024, 20:18
Sentença
09/05/2024, 12:21
Ato Ordinatório
12/06/2024, 07:06
Ato Ordinatório
12/06/2024, 10:28
Ato Ordinatório
04/07/2024, 13:04
Decisão
05/07/2024, 11:30