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0839134-86.2021.8.15.2001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 02:56Publicado Decisão em 23/02/2026.
23/02/2026, 02:56Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02Juntada de Petição de resposta
15/08/2025, 11:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 00:11Publicado Decisão em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0839134-86.2021.8.15.2001. 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por AGOSTINHO FELIX DE PONTES, em face de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, partes qualificadas. A parte exequente persegue o pagamento da dívida que atualmente perfaz a monta de R$ 11.500,00, conforme demonstrado na petição de ID 112310173. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi proposto pelo exequente, autos de nº 0839831-68.2025.8.15.2001 e encontra-se em trâmite nesta Vara, com dependência ao presente feito. O art. 134, §3º do CPC expõe que: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Assim, nos termos do artigo supracitado, suspenda o presente feito até julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00Proferido despacho de mero expediente
28/07/2025, 20:14Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0839831-68.2025.8.15.2001
28/07/2025, 20:14Conclusos para despacho
28/07/2025, 11:34Juntada de Petição de resposta
28/07/2025, 11:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 20:19Publicado Despacho em 25/07/2025.
25/07/2025, 20:19Juntada de Petição de comunicações
24/07/2025, 09:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0839134-86.2021.8.15.2001. 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00Documentos
Despacho
•04/10/2021, 09:42
Despacho
•04/10/2021, 09:56
Despacho
•19/11/2021, 11:26
Ato Ordinatório
•07/01/2022, 09:51
Ato Ordinatório
•07/01/2022, 09:52
Despacho
•23/02/2022, 07:21
Despacho
•11/04/2022, 13:32
Despacho
•28/06/2022, 06:49
Ato Ordinatório
•01/09/2022, 07:55
Sentença
•29/09/2022, 08:19
Despacho
•30/10/2022, 18:28
Despacho
•16/12/2022, 12:10
Despacho
•15/03/2023, 17:45
Despacho
•11/06/2023, 20:32
Acórdão
•11/10/2023, 14:07