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0839134-86.2021.8.15.2001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

23/02/2026, 02:56

Publicado Decisão em 23/02/2026.

23/02/2026, 02:56

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

02/02/2026, 01:02

Juntada de Petição de resposta

15/08/2025, 11:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025

01/08/2025, 00:11

Publicado Decisão em 31/07/2025.

01/08/2025, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0839134-86.2021.8.15.2001. 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por AGOSTINHO FELIX DE PONTES, em face de AUTOPEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, partes qualificadas. A parte exequente persegue o pagamento da dívida que atualmente perfaz a monta de R$ 11.500,00, conforme demonstrado na petição de ID 112310173. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi proposto pelo exequente, autos de nº 0839831-68.2025.8.15.2001 e encontra-se em trâmite nesta Vara, com dependência ao presente feito. O art. 134, §3º do CPC expõe que: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Assim, nos termos do artigo supracitado, suspenda o presente feito até julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito

30/07/2025, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

28/07/2025, 20:14

Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0839831-68.2025.8.15.2001

28/07/2025, 20:14

Conclusos para despacho

28/07/2025, 11:34

Juntada de Petição de resposta

28/07/2025, 11:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025

25/07/2025, 20:19

Publicado Despacho em 25/07/2025.

25/07/2025, 20:19

Juntada de Petição de comunicações

24/07/2025, 09:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0839134-86.2021.8.15.2001. 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito

24/07/2025, 00:00
Documentos
Despacho
04/10/2021, 09:42
Despacho
04/10/2021, 09:56
Despacho
19/11/2021, 11:26
Ato Ordinatório
07/01/2022, 09:51
Ato Ordinatório
07/01/2022, 09:52
Despacho
23/02/2022, 07:21
Despacho
11/04/2022, 13:32
Despacho
28/06/2022, 06:49
Ato Ordinatório
01/09/2022, 07:55
Sentença
29/09/2022, 08:19
Despacho
30/10/2022, 18:28
Despacho
16/12/2022, 12:10
Despacho
15/03/2023, 17:45
Despacho
11/06/2023, 20:32
Acórdão
11/10/2023, 14:07