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0802371-87.2022.8.15.0211
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 7.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Determinado o arquivamento
29/01/2026, 05:56Conclusos para decisão
25/01/2026, 16:28Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:52Publicado Mandado em 22/10/2025.
22/10/2025, 01:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 01:47Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 12:28Transitado em Julgado em 07/08/2025
20/10/2025, 12:26Decorrido prazo de MARCULINA MARIA DE ARAUJO PEGADO em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:02Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:02Publicado Sentença em 15/07/2025.
15/07/2025, 02:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 02:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0802371-87.2022.8.15.0211. EXEQUENTE: MARCULINA MARIA DE ARAUJO PEGADO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA - PB24774, VANDERLY PINTO SANTANA - PB12207 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] Vistos, etc. A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que o valor correspondente ao dano material não foram devidamente apurados, pois não ocorreram descontos. Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado, bem como a juntar aos autos, por sucessivas tentativas, o histórico de créditos, detalhando os descontos que são objeto do presente cumprimento de sentença e que se referem a todo o período reclamado, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, uma vez que a parte promovente, em seus cálculos, não demonstrou de forma suficiente a ocorrência dos descontos referentes ao período reclamado. No caso em apreço, o exequente não comprovou a ocorrência de descontos durante o período pleiteado. Ademais, mesmo após ser intimado para apresentar referida comprovação, manteve-se inerte. Desse modo, assiste razão às alegações do executado quanto à ausência de descontos Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da inexistência do débito. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se o promovido para que apresente os dados bancários para devolução dos valores depositados. Por fim, ARQUIVEM-SE em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição
14/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0802371-87.2022.8.15.0211. EXEQUENTE: MARCULINA MARIA DE ARAUJO PEGADO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA - PB24774, VANDERLY PINTO SANTANA - PB12207 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] Vistos, etc. A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que o valor correspondente ao dano material não foram devidamente apurados, pois não ocorreram descontos. Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado, bem como a juntar aos autos, por sucessivas tentativas, o histórico de créditos, detalhando os descontos que são objeto do presente cumprimento de sentença e que se referem a todo o período reclamado, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, uma vez que a parte promovente, em seus cálculos, não demonstrou de forma suficiente a ocorrência dos descontos referentes ao período reclamado. No caso em apreço, o exequente não comprovou a ocorrência de descontos durante o período pleiteado. Ademais, mesmo após ser intimado para apresentar referida comprovação, manteve-se inerte. Desse modo, assiste razão às alegações do executado quanto à ausência de descontos Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da inexistência do débito. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se o promovido para que apresente os dados bancários para devolução dos valores depositados. Por fim, ARQUIVEM-SE em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição
14/07/2025, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/07/2025, 14:13Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
11/07/2025, 14:13Documentos
Despacho
•19/08/2022, 17:49
Despacho
•23/08/2022, 07:49
Ato Ordinatório
•29/09/2022, 12:44
Ato Ordinatório
•29/09/2022, 12:45
Ato Ordinatório
•23/11/2022, 22:10
Ato Ordinatório
•23/11/2022, 22:11
Decisão
•10/01/2023, 14:36
Decisão
•10/01/2023, 14:36
Decisão
•02/02/2023, 10:25
Sentença
•22/06/2023, 17:15
Sentença
•22/06/2023, 17:15
Despacho
•24/08/2023, 11:59
Despacho
•30/10/2023, 10:42
Sentença
•29/11/2023, 16:32
Sentença
•29/11/2023, 16:32