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0865580-58.2023.8.15.2001

Procedimento Comum CívelAtualização de ContaPIS/PASEPOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 117.525,50
Orgao julgador
8ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ANETE CARNEIRO VIEIRA
CPF 250.***.***-63
Autor
AG. 1817
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.4298-64
Reu
Advogados / Representantes
JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES
OAB/PB 19622Representa: ATIVO
WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO
OAB/PB 20367Representa: ATIVO
THIAGO BARBOSA BEZERRA
OAB/PB 20221Representa: ATIVO
DAVID SOMBRA
OAB/PB 16477Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

02/02/2026, 00:45

Arquivado Definitivamente

05/06/2024, 13:27

Transitado em Julgado em 29/05/2024

05/06/2024, 13:26

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.

30/05/2024, 00:35

Decorrido prazo de ANETE CARNEIRO VIEIRA em 29/05/2024 23:59.

30/05/2024, 00:35

Publicado Sentença em 08/05/2024.

08/05/2024, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024

08/05/2024, 00:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANETE CARNEIRO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865580-58.2023.8.15.2001 Trata-se de ação de indenização pro danos morais e materiais, na qual a Promovente teve o pedido de gratuidade judicial indeferido e foi intimada, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da di

07/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANETE CARNEIRO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865580-58.2023.8.15.2001 Trata-se de ação de indenização pro danos morais e materiais, na qual a Promovente teve o pedido de gratuidade judicial indeferido e foi intimada, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da di

07/05/2024, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2024, 10:25

Determinado o cancelamento da distribuição

11/04/2024, 15:40

Indeferida a petição inicial

11/04/2024, 15:40

Conclusos para julgamento

11/04/2024, 14:28

Decorrido prazo de ANETE CARNEIRO VIEIRA em 25/03/2024 23:59.

26/03/2024, 02:01

Publicado Decisão em 04/03/2024.

04/03/2024, 00:05
Documentos
Despacho
27/11/2023, 17:47
Decisão
15/02/2024, 16:34
Decisão
29/02/2024, 08:58
Sentença
11/04/2024, 15:40
Sentença
06/05/2024, 10:27