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0800101-89.2021.8.15.2001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/01/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
6ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:59Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:39Arquivado Definitivamente
06/08/2025, 09:54Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 09:30Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
31/07/2025, 00:12Juntada de Petição de informação
27/07/2025, 21:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 00:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800101-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/07/2025, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 08:52Ato ordinatório praticado
24/07/2025, 08:51Juntada de Outros documentos
24/07/2025, 08:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 00:27Publicado Sentença em 22/07/2025.
22/07/2025, 00:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0800101-89.2021.8.15.2001. 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, herdeira de Sebastião Antônio de Santana em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Dado o início do cumprimento de sentença (Id. 83385598), a parte executada interpôs exceção de pré-executividade informando que o autor/exequente faleceu no ano de 2021, ID 83385598. A exceção foi julgada improcedente com determinação de suspensão dos autos, ID 86245098. Maria Aparecida de Oliveira, assistida pelo advogado do autor falecido, informou que aquele faleceu em 20/05/2021 (Id. 101113061), era divorciado e não deixou filhos, sendo sua única herdeira (irmã), ID 101113053. A executada interpôs nova exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade da requerente, ID 108664097. A segunda exceção foi julgada improcedente declarando a legitimidade passiva de Maria Aparecida de Oliveira para executar o título judicial, ID 112366758. Maria Aparecida de Oliveira apresentou cálculos atualizados do crédito, acrescidos de multa e honorários do art. 523, §1º, ID 113479123. O Executado juntou comprovante de depósito da importância do crédito, ID 115405305. A exequente requereu a expedição de alvará dos valores devidos nesta ação e o advogado da parte credora requereu o destacamento dos honorários contratuais e rateio entre os causídicos dos honorários do cumprimento de sentença e informou os dados bancários para a emissão dos alvarás correspondentes ao cabível, ID 115538706. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (…) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – A obrigação for satisfeita;” Declara a legitimidade de Maria Aparecida de Oliveira para execução do título judicial, essa apresentou cálculos atualizados do crédito, nos quais consta como devido o montante de R$ 15.617,07 a parte autora (condenação principal + multa de 10% do art. 523, §1º do CPC) e R$ 4.462,02 (honorários da condenação principal + honorários do art. 523, §1º do CPC), sendo o valor total do crédito devido pelo executado em R$ 20.079,09, montante que foi depositado pelo devedor (ID 115405305). O causídico da autora requereu o destacamento dos honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal, apontando como devido à autora o valor de R$11.622,72 e ao causídico Sérgio Antonio Garcia Pereira o valor de R$ 7.808,53 e ao causídico Marcelo Dantas Lopes o percentual de R$ 836,63 (ID 115455905), o que totalizam um montante de R$ 20.267,88; entretanto, constata-se, por simples cálculo aritmético, mero equívoco por parte dos credores nos cálculos dos valores a serem expedidos alvarás, pois resultam em montante superior ao anteriormente declarado e depositado pelo devedor. O §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 permite o recebimento dos honorários contratuais destacados antes da expedição do alvará de levantamento pelo credor. Nos presentes autos houve a juntada do contrato de honorários nos autos, ID 115455906 e 115455907, no qual prevê em sua cláusula terceira a estipulação de honorários contratuais no importe de 30% do valor do proveito econômico obtido pelo contratado. Assim, há de ser deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais sobre o crédito principal; entretanto, considerando o valor principal do crédito incontroverso apontado no memorial de cálculos de ID 115405305, cujo montante foi depositado pelo devedor em ID 115405305 e o valor dos honorários contratuais de 30% a serem deduzidos no crédito principal, devem ser considerados os seguintes valores: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (R$ 13.943,81 crédito principal + R$ 1.673,26 multa do art. 523, §1º do CPC – 30% dos honorários contratuais) = R$ 10.931,95; SÉRGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA (R$ 2.788,76 honorários sucumbenciais + R$ 836,63 50% dos honorários do cumprimento de sentença, art. 523, §1º do CPC + R$ 4.685,12 honorários contratuais) = R$ 8.310,51. MARCEL DANTAS LOPES (honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, art. 523, §1º do CPC) = R$ 836,63. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará no importe de R$ 10.931,95 (dez mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) para: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA; Conta Corrente 10773-5; Agência 5785; Banco do Bradesco; CPF 035.582.384-51, Chave PIX 83 999372988. – 01 (um) alvará no importe de R$ 8.310,51 (oito mil, trezentos e dez reais e cinquenta e um centavos) para: SÉRGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA - OAB MT16080 - CPF: 344.420.731-04 (ADVOGADO); Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 4651; C/C: 586788481-0 e Chave PIX: 82 98890-1165. – 01 (um) alvará no importe de R$ 836,63 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), para: MARCELO DANTAS LOPES - OAB PB18446 - CPF: 026.302.364-80; Chave Pix: 026.302.364-80. Após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0800101-89.2021.8.15.2001. 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, herdeira de Sebastião Antônio de Santana em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Dado o início do cumprimento de sentença (Id. 83385598), a parte executada interpôs exceção de pré-executividade informando que o autor/exequente faleceu no ano de 2021, ID 83385598. A exceção foi julgada improcedente com determinação de suspensão dos autos, ID 86245098. Maria Aparecida de Oliveira, assistida pelo advogado do autor falecido, informou que aquele faleceu em 20/05/2021 (Id. 101113061), era divorciado e não deixou filhos, sendo sua única herdeira (irmã), ID 101113053. A executada interpôs nova exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade da requerente, ID 108664097. A segunda exceção foi julgada improcedente declarando a legitimidade passiva de Maria Aparecida de Oliveira para executar o título judicial, ID 112366758. Maria Aparecida de Oliveira apresentou cálculos atualizados do crédito, acrescidos de multa e honorários do art. 523, §1º, ID 113479123. O Executado juntou comprovante de depósito da importância do crédito, ID 115405305. A exequente requereu a expedição de alvará dos valores devidos nesta ação e o advogado da parte credora requereu o destacamento dos honorários contratuais e rateio entre os causídicos dos honorários do cumprimento de sentença e informou os dados bancários para a emissão dos alvarás correspondentes ao cabível, ID 115538706. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (…) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – A obrigação for satisfeita;” Declara a legitimidade de Maria Aparecida de Oliveira para execução do título judicial, essa apresentou cálculos atualizados do crédito, nos quais consta como devido o montante de R$ 15.617,07 a parte autora (condenação principal + multa de 10% do art. 523, §1º do CPC) e R$ 4.462,02 (honorários da condenação principal + honorários do art. 523, §1º do CPC), sendo o valor total do crédito devido pelo executado em R$ 20.079,09, montante que foi depositado pelo devedor (ID 115405305). O causídico da autora requereu o destacamento dos honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal, apontando como devido à autora o valor de R$11.622,72 e ao causídico Sérgio Antonio Garcia Pereira o valor de R$ 7.808,53 e ao causídico Marcelo Dantas Lopes o percentual de R$ 836,63 (ID 115455905), o que totalizam um montante de R$ 20.267,88; entretanto, constata-se, por simples cálculo aritmético, mero equívoco por parte dos credores nos cálculos dos valores a serem expedidos alvarás, pois resultam em montante superior ao anteriormente declarado e depositado pelo devedor. O §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 permite o recebimento dos honorários contratuais destacados antes da expedição do alvará de levantamento pelo credor. Nos presentes autos houve a juntada do contrato de honorários nos autos, ID 115455906 e 115455907, no qual prevê em sua cláusula terceira a estipulação de honorários contratuais no importe de 30% do valor do proveito econômico obtido pelo contratado. Assim, há de ser deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais sobre o crédito principal; entretanto, considerando o valor principal do crédito incontroverso apontado no memorial de cálculos de ID 115405305, cujo montante foi depositado pelo devedor em ID 115405305 e o valor dos honorários contratuais de 30% a serem deduzidos no crédito principal, devem ser considerados os seguintes valores: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (R$ 13.943,81 crédito principal + R$ 1.673,26 multa do art. 523, §1º do CPC – 30% dos honorários contratuais) = R$ 10.931,95; SÉRGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA (R$ 2.788,76 honorários sucumbenciais + R$ 836,63 50% dos honorários do cumprimento de sentença, art. 523, §1º do CPC + R$ 4.685,12 honorários contratuais) = R$ 8.310,51. MARCEL DANTAS LOPES (honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, art. 523, §1º do CPC) = R$ 836,63. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará no importe de R$ 10.931,95 (dez mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) para: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA; Conta Corrente 10773-5; Agência 5785; Banco do Bradesco; CPF 035.582.384-51, Chave PIX 83 999372988. – 01 (um) alvará no importe de R$ 8.310,51 (oito mil, trezentos e dez reais e cinquenta e um centavos) para: SÉRGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA - OAB MT16080 - CPF: 344.420.731-04 (ADVOGADO); Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 4651; C/C: 586788481-0 e Chave PIX: 82 98890-1165. – 01 (um) alvará no importe de R$ 836,63 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), para: MARCELO DANTAS LOPES - OAB PB18446 - CPF: 026.302.364-80; Chave Pix: 026.302.364-80. Após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00Documentos
Despacho
•07/01/2021, 23:31
Despacho
•05/04/2021, 12:59
Ato Ordinatório
•07/07/2021, 10:58
Despacho
•14/10/2021, 07:33
Sentença
•01/02/2022, 06:41
Ato Ordinatório
•14/02/2022, 12:53
Ato Ordinatório
•08/03/2022, 00:40
Ato Ordinatório
•04/08/2022, 16:23
Despacho
•20/11/2022, 10:23
Despacho
•14/05/2023, 18:06
Despacho
•16/05/2023, 13:23
Acórdão
•24/07/2023, 16:13
Despacho
•04/09/2023, 10:47
Despacho
•04/09/2023, 15:03
Acórdão
•25/10/2023, 18:50