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0818036-60.2023.8.15.0001

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 22.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
RICARDO FRANKLIN MINA COSTA
CPF 504.***.***-68
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO TOMAZ DA SILVA
OAB/PB 31920Representa: ATIVO
GUILHERME FERNANDES APOLINARIO
OAB/PB 31778Representa: ATIVO
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PB 21740Representa: PASSIVO
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA
OAB/PE 30378Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

02/02/2026, 01:44

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.

17/02/2024, 17:25

Juntada de Petição de petição

16/02/2024, 14:33

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.

16/02/2024, 08:06

Decorrido prazo de RICARDO FRANKLIN MINA COSTA em 15/02/2024 23:59.

16/02/2024, 08:06

Decorrido prazo de RICARDO FRANKLIN MINA COSTA em 30/01/2024 23:59.

31/01/2024, 00:54

Publicado Intimação em 23/01/2024.

24/01/2024, 09:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024

24/01/2024, 09:44

Publicado Decisão em 23/01/2024.

24/01/2024, 07:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024

24/01/2024, 07:16

Publicado Sentença em 22/01/2024.

22/01/2024, 02:09

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Fica a parte autora intimada acerca da expedição dos alvarás n. 02 e 03.

22/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818036-60.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. De análise atenta dos autos, em especial das duas últimas petições e do ajuste de vontade e contrato de honorários advocatícios entabulado entre o autor e o seu nobre causídico, compreendo que a fixação dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores acordados entre as partes processuais, mesmo firmados quota litis o

22/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818036-60.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. De análise atenta dos autos, em especial das duas últimas petições e do ajuste de vontade e contrato de honorários advocatícios entabulado entre o autor e o seu nobre causídico, compreendo que a fixação dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores acordados entre as partes processuais, mesmo firmados quota litis o

22/01/2024, 00:00

Arquivado Definitivamente

19/01/2024, 14:31
Documentos
Decisão
02/06/2023, 15:25
Despacho
14/07/2023, 16:49
Despacho
14/07/2023, 16:49
Sentença
20/12/2023, 23:00
Sentença
20/12/2023, 23:00
Decisão
19/01/2024, 07:12
Decisão
19/01/2024, 07:12