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0800417-39.2023.8.15.0221

Cumprimento de sentençaSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.758,32
Orgao julgador
Vara Única de São José de Piranhas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/09/2025, 10:59

Transitado em Julgado em 27/08/2025

10/09/2025, 10:59

Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/08/2025 23:59.

27/08/2025, 03:28

Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.

27/08/2025, 03:28

Publicado Sentença em 31/07/2025.

01/08/2025, 01:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025

01/08/2025, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800417-39.2023.8.15.0221 Sentença Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação. Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial. A quitação do débito é o objeto último da presente ação. Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação. Inclusive, houve o destaque dos honorários contratuais em favor do causídico da parte exequente (trinta por cento sobre o proveito econômico obtido). Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 29 de julho de 2025. Juiz de Direito

30/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800417-39.2023.8.15.0221 Sentença Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação. Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial. A quitação do débito é o objeto último da presente ação. Realizado o pagamento não há mais razão para o seguimento da ação. Inclusive, houve o destaque dos honorários contratuais em favor do causídico da parte exequente (trinta por cento sobre o proveito econômico obtido). Diante do exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 29 de julho de 2025. Juiz de Direito

30/07/2025, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

29/07/2025, 12:30

Expedição de Outros documentos.

29/07/2025, 12:30

Conclusos para despacho

29/07/2025, 09:45

Juntada de Certidão

29/07/2025, 09:44

Juntada de Petição de petição

16/06/2025, 18:54

Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.

03/06/2025, 15:03

Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.

03/06/2025, 15:03
Documentos
Despacho
11/04/2023, 11:37
Despacho
02/08/2023, 12:38
Ato Ordinatório
10/08/2023, 07:41
Ato Ordinatório
18/09/2023, 12:14
Ato Ordinatório
18/09/2023, 12:14
Sentença
09/01/2024, 16:04
Despacho
06/06/2024, 16:20
Despacho
02/07/2024, 16:47
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
09/08/2024, 09:28
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
16/10/2024, 15:25
Despacho
13/12/2024, 09:00
Execução / Cumprimento de Sentença
19/02/2025, 00:19
Despacho
14/03/2025, 08:45
Decisão
26/04/2025, 12:07
Sentença
29/07/2025, 12:30