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0801237-48.2021.8.15.0441
Imissão na PosseImissãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde
22/02/2026, 22:59Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/02/2026, 09:32Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 23:46Juntada de Petição de apelação
12/09/2025, 15:47Publicado Sentença em 22/08/2025.
22/08/2025, 01:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 01:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MOISES JOSE FELINTO REU: ELVIRA ALMEIDA DA SILVA, LUIZ CANDIDO FELICIO SENTENÇA I - RELATÓRIO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde IMISSÃO NA POSSE (113) 0801237-48.2021.8.15.0441 [Imissão] Trata-se de uma AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por MOISÉS JOSÉ FELINTO, representante legal de JOAB ALVES FELINTO, em face de ELVIRA ALMEIDA DA SILVA e LUIZ CÂNDIDO FELÍCIO. Em síntese, o autor alega que adquiriu, em 23 de janeiro de 2017, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, registrada no Cartório Velton Braga, o lote nº 01-A, Quadra D1, do Loteamento “Village Jacumã”, em Conde-PB, através do procurador legal da ré, Sr. João Batista de Oliveira, investido de poderes por substabelecimento da procuração. O pagamento integral foi efetuado ao procurador, e a escritura devidamente lavrada e registrada. O autor afirma ainda ter regularizado o imóvel junto à prefeitura, quitando o IPTU atrasado dos anos de 2011 a 2016, no total de R$ 2.447,01 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e um centavo). No entanto, ao tentar tomar posse, foi impedido pela ré, que manteve posse injusta do imóvel, cercando-o e negando acesso, alegando não ter negociado o bem. Por fim, sustenta que o contrato é válido e busca a tutela do Judiciário para assegurar seu direito à posse do imóvel. Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a inicial com: I) Procuração que o constitui procurador legal de Dorgival José Felinto, Maria Filomena Felinto e Joab Alves Felinto (Id. 49173971 - Pág. 11); II) Averbação de desmembramento (Id. 49173971 - Pág. 6); III) Comprovante de quitação do IPTU referente aos anos de 2011 a 2016 (Id. 49173971 - Pág. 5); IV) Escritura Pública de Compra e Venda em que Elvira, por seu procurador João Batista, outorga Joab Alves como comprador do lote de terreno nº 01-A, Quadra D1, do Loteamento Village Jacumã, município de Conde - PB. (Id. 49173971 - Pág. 20). Por meio do despacho de Id. 49205765, a parte requerente foi intimada a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, juntados sob o Id. 50889741. Em seguida, a justiça gratuita foi deferida em parte, reduzindo em 80% o valor das custas iniciais (Id. 52207713), cujos comprovantes de pagamento foram anexados aos Ids. 53765455 e 55376549. O pedido liminar de antecipação da tutela para imissão na posse foi indeferido (Id. 56634447), contra o que o autor interpôs Agravo de Instrumento (Id. 58493916). Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação e Reconvenção (Id. 59478871), afirmando nunca ter vendido ou recebido qualquer valor de Joab Alves Felinto pela fração do lote em comento, o qual teria sido adquirido em 19/07/1989 de seus avós paternos, Dorgival José Felinto e Maria Filomena Felinto, onde construíram três casas e uma vila de quartos. Acrescentam que, por serem pessoas próximas, vizinhos e conhecidos de longa data, não haveria razão para que o autor adquirisse o imóvel por meio de procurador. Por isso, sustentam que resistem à posse pretendida, pois jamais realizaram a venda ou receberam qualquer valor referente ao bem. Em sede de reconvenção (Id 59478877), requerem: anulação da escritura pública juntada nos autos principais e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada reconvinte. Juntou aos autos: I) Escritura Pública de Compra e Venda (Id. 59478874); II) Sentença do processo nº 0800043-52.2017.8.15.0441, referente à ação conexa de nulidade de escritura pública com pedido de indenização contra terceiros, que foi extinta sem resolução de mérito (Id. 43679383). Negado provimento ao Agravo de Instrumento (Id. 66549014). Em réplica (Id.69347690), o autor impugna as alegações expostas na contestação, reiterando sua peça exordial. Já em resposta à reconvenção, afirma que a procuração pública contém os elementos necessários para individualizar o imóvel, especialmente após o desmembramento registrado no cartório (Id. 50889736 - Pág. 3). Ressalta que o instrumento conferiu poderes ao procurador para promover o desmembramento, o que viabilizou sua individualização e posterior venda ao autor, afastando qualquer alegação de nulidade do negócio jurídico. Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir (Id. 69972978), ambas as partes solicitaram a produção de prova oral. Por decisão (Id. 71613992), a magistrada acolheu a preliminar de conexão com o processo nº 0801562-23.2021.8.15.0441, indeferiu a denunciação da lide e reconheceu a regularidade da petição inicial. Rejeitou a impugnação à justiça gratuita e, quanto ao pedido reconvencional, que requer pagamento de custas, intimou os promovidos para comprovar o recolhimento ou justificar sua dispensa. Os reconvintes reiteraram o pedido de concessão da justiça gratuita, alegando serem um casal idoso e economicamente vulnerável, fundamentando-se na baixa renda previdenciária e na necessidade de custear despesas com medicamentos e alimentação, conforme previsto no CPC e na Súmula 29 do TJPB (Id. 77813708). Designada audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora, dos réus, de dois declarantes e uma testemunha. A parte autora suscitou preliminar de nulidade por suposta preclusão na apresentação do rol de testemunhas da ré, que foi indeferida pela juíza, reconhecendo que o rol constava na contestação (Id. 111056987). Encerrada a instrução, a juíza requisitou aos cartórios de Jacumã e Alhandra documentos essenciais para julgamento, incluindo a procuração pública de substabelecimento e os relativos à escritura pública de compra e venda. Em resposta ao Ofício nº 141/2025, o Cartório Claudia Marques (Id. 111776146 - Pág. 2) encaminhou cópias dos documentos utilizados pelo antigo Cartório Velton Braga para a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, no Livro 0106, folhas 152, e o Cartório Schmidt anexou documentação ao Id. 112191843. Nas alegações finais (Id. 113813697), o autor reiterou os fatos da petição inicial e afirmou que os documentos dos Cartórios Claudia Marques (Alhandra-PB) e Schmidt (Conde-PB) comprovam a verossimilhança e legalidade dos registros, validando assinaturas e afastando a nulidade dos negócios jurídicos, assegurando a legítima cadeia de direitos sobre o imóvel. A parte ré (Id. 115121556) sustentou que os documentos não identificam corretamente o imóvel, tornando inválidos o contrato, a procuração e a escritura, negou a autenticidade das assinaturas e alegou ausência de pagamento ou de negociação válida. Requereu a improcedência da ação e o deferimento da reconvenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A ação de imissão na posse, consoante a definição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceitua-se como: “Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem — decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa”. (Código Civil comentado, 5ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 849). Portanto, a imissão na posse baseia-se no direito de quem detém a propriedade do bem, mas ainda não exerceu a posse sobre ele. Seus requisitos são a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa. A ação segue o rito comum, encontrando guarida no art. 1.228 do Código Civil de 2002. Nessa ação, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro, descrevendo o imóvel com suas confrontações, além de demonstrar que a coisa reivindicada está na posse injusta do réu. Assim, a ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. O título de domínio se prova com a apresentação de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, pois os arts. 1.227 e 1.246 do Código Civil estabelecem o registro público na matrícula do bem como marco da aquisição da propriedade. In verbis: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No caso vertente, o autor ajuíza ação petitória sem a prova da propriedade. Explico. Concedida oportunidade para juntada de matrícula do imóvel que pretende ser imitido na posse, o autor não fez prova suficiente da propriedade do imóvel. A mera escritura de compra e venda não é título hábil para a prova de que Joab Alves Felinto seja o legítimo proprietário, tampouco houve apresentação de prova de seu efetivo pagamento. Assim, não basta a aquisição por contrato para fundamentar a proteção jurídica pretendida na presente ação. A experiência judicial vêm demonstrado que as partes costumam confundir os conceitos e as diferenças entre a escritura pública de compra e venda (contrato) e a matrícula do imóvel. A escritura pública da compra e venda é um documento oficial que valida o acordo entre as partes, podendo ser elaborado no cartório de notas. Por sua vez, a matrícula do imóvel, é o documento que individualiza o imóvel com todas as suas características no registro imobiliário contendo o histórico completo de todas as mudanças de propriedade ocorridas. Para fim de transferência de um imóvel e de sua consequente propriedade é necessária o contrato de compra e venda particular (documento opcional), a escritura pública da compra e venda e, com esta, o posterior registro na matrícula do imóvel. Sendo com o último ato a efetiva transferência de propriedade, logo, não basta tão somente que seja realizada sua escritura pública. Apesar de terem sido oficiados os Cartórios de Jacumã e Alhandra, não foi encaminhada a matrícula do imóvel entre os documentos apresentados. Assim, analisando os autos, em que pese a existência de escrituras públicas envolvendo a parte autora, conforme certidões juntadas aos autos, compreendo que a propriedade não lhe pertence. Da reconvenção Neste ponto, verifico que os reconvintes requerem a anulação da escritura pública de compra e venda em que a Sra. Elvira, por seu procurador João Batista de Oliveira, outorga Joab Alves como comprador do lote de terreno nº 01-A, Quadra D1, do Loteamento Village Jacumã, município de Conde - PB. (Id. 49173971 - Pág. 20), e indenização por danos morais. Para análise dos pedidos, passo a expor, de forma concisa, os principais elementos extraídos das provas produzidas em juízo, com destaque para os trechos mais relevantes para formação do decisum. O autor MOISÉS JOSÉ FELINTO, afirmou ter adquirido o terreno de João Batista, que o teria comprado de José Xavier. A transação foi formalizada no cartório de Alhandra, mediante escritura pública, pelo valor de R$50.000,00, pagos com R$10.000,00 em espécie e dois veículos. Negou contato com a ré ou seu esposo na negociação, que foi feita integralmente com João Batista, detentor de procuração pública. Informou que os veículos pertenciam a seu cunhado, não sabendo do destino deles. A reconvinte ELVIRA ALMEIDA DA SILVA, ao ser confrontada com uma procuração que supostamente a nomearia como outorgante, concedendo poderes a José Xavier de Lima, negou a autenticidade de sua assinatura no documento, afirmando ser vítima de uma tentativa de fraude. No entanto, admitiu conhecer José Xavier e relatou que ele já residiu com ela e seu esposo por um período. Já seu esposo, LUIZ CÂNDIDO FELÍCIO, negou a assinatura no recibo de R$2.000,00 apresentado. Relatou ter negociado com José Xavier a troca de uma granja por dois terrenos, que posteriormente descobriu não existirem, perdendo o patrimônio. Acusou José Xavier de fraudes em Jacumã. Ouvido na qualidade de declarante, JOSÉ XAVIER DE LIMA afirmou ter adquirido o terreno de Elvira e Luiz por R$9.000,00, pagos em duas parcelas, com reconhecimento de firma em cartório e assinatura de procuração. Posteriormente vendeu o terreno a João Batista por R$25.000,00. Relatou que a Prefeitura inicialmente considerou o terreno como público, mas posteriormente liberou o desmembramento. Disse que João Batista vendeu o imóvel a Moisés, com quem lavrou escritura em Alhandra. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, por sua vez, disse ter adquirido o terreno de José Xavier por R$25.000,00 e providenciado o desmembramento junto à Prefeitura. Posteriormente vendeu a Moisés, recebendo R$10.000,00 e dois veículos. Afirmou conhecer José Xavier como corretor e acreditar que ele era legítimo proprietário, razão pela qual pagou diretamente a ele. Encerrados os depoimentos, registre-se que, ao longo da audiência, tanto Elvira quanto Luiz reconheceram as assinaturas apostas em seus documentos de identidade. Entretanto, Elvira não reconheceu a assinatura constante na procuração de Id. 49173971, e Luiz não reconheceu o recibo juntado no Id. 49173971 – pág. 10. Da anulação da Escritura Pública Inobstante os indícios de procuração fraudulenta, que podem implicar no próprio reconhecimento de eventual estelionato e no dever de indenizar pela conduta do Sr. João Batista de Oliveira, ante o prejuízo causado às partes desta ação, verifico a inexistência de provas de negócio simulado ou má-fé do terceiro adquirente, no caso, autor da ação. A jurisprudência majoritária é no sentido de que o direito real do promitente comprador é oponível erga omnes apenas após o registro do contrato no cartório de imóveis. No caso, os reconvintes também não lograram êxito em demonstrar a matrícula do imóvel, tampouco o pagamento integral do preço, requisito igualmente essencial para o reconhecimento da propriedade e eventual anulação das escrituras realizadas em face de Joab Alves Felinto. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO 'DE GAVETA' - NEGÓCIO FIDUCIÁRIO, SEM GARANTIAS. INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO NA VENDA POSTERIOR PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - PROMISSÁRIO COMPRADOR ANTERIOR - CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA REAL - DIREITO OBRIGACIONAL - EFICÁCIA CONSTITUTIVA DO REGISTRO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Não se verifica a prescrição de quatro anos da pretensão anulatória de negócio jurídico simulado considerando que o objeto da anulação foi celebrado em 2014 e ação ajuizada em 2015. Negócio registral imobiliário celebrado juntamente com reversa promessa de compra e venda não registrada, não pode ser assumido como aparente, por repousar apenas no dever moral de satisfação ao titular da expectativa, o que constitui a fidúcia cum amico, negócio jurídico sem existência de sanção de nulidade ou anulação, que por isso cede ante a venda a terceiro, com escritura pública e registro, pelo proprietário registral. Apenas com o registro do título há a substituição subjetiva na cadeia dominial sobre bem imóvel. Sem a providência exigida na legislação, pode até haver lesão a direito, mas de natureza meramente pessoal ou contratual. Nem se diga que o promitente comprador está desprotegido. Afinal, a legislação confere eficácia real ao título celebrado, porém desde que seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.417 do Cód. Civil de 2002). V.V. […]. (Apelação Cível nº 0085069-03.2015.8.13.0433 (1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant. j. 07.11.2018, Publ. 14.11.2018). No que tange à alegação formulada de que a assinatura constante na procuração (Id.49173971) não seria autêntica, entendo que tal questionamento não possui relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que o direito pleiteado pela parte autora não foi reconhecido, em razão da ausência de documentação probatória mínima. Além disso, eventual produção de prova pericial grafotécnica revela-se desnecessária e, de toda forma, preclusa. Assim, entendo que resta improcedente o pedido de anulação da escritura pública e da declaração da propriedade da parte reconvinte. Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. No caso dos autos, é manifesto que os reconvintes, pessoas idosas, vivenciaram transtornos em razão do litígio. No entanto, percebe-se que não há registro do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo preciso anotar ainda, que cabia também aos reconvintes, desde 1989, o dever de registrar o bem adquirido, uma vez que se passaram mais de 30 anos, sem providenciar a regularização do imóvel, circunstância que, se atendida, poderia ter evitado ou minimizado a controvérsia. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte reconvinte a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava. Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, bem como na reconvenção, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. INTIMO as partes neste ato. 1. Caso interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Cumpridas as formalidades, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens; 3. Após o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MOISES JOSE FELINTO REU: ELVIRA ALMEIDA DA SILVA, LUIZ CANDIDO FELICIO SENTENÇA I - RELATÓRIO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde IMISSÃO NA POSSE (113) 0801237-48.2021.8.15.0441 [Imissão] Trata-se de uma AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por MOISÉS JOSÉ FELINTO, representante legal de JOAB ALVES FELINTO, em face de ELVIRA ALMEIDA DA SILVA e LUIZ CÂNDIDO FELÍCIO. Em síntese, o autor alega que adquiriu, em 23 de janeiro de 2017, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, registrada no Cartório Velton Braga, o lote nº 01-A, Quadra D1, do Loteamento “Village Jacumã”, em Conde-PB, através do procurador legal da ré, Sr. João Batista de Oliveira, investido de poderes por substabelecimento da procuração. O pagamento integral foi efetuado ao procurador, e a escritura devidamente lavrada e registrada. O autor afirma ainda ter regularizado o imóvel junto à prefeitura, quitando o IPTU atrasado dos anos de 2011 a 2016, no total de R$ 2.447,01 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e um centavo). No entanto, ao tentar tomar posse, foi impedido pela ré, que manteve posse injusta do imóvel, cercando-o e negando acesso, alegando não ter negociado o bem. Por fim, sustenta que o contrato é válido e busca a tutela do Judiciário para assegurar seu direito à posse do imóvel. Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a inicial com: I) Procuração que o constitui procurador legal de Dorgival José Felinto, Maria Filomena Felinto e Joab Alves Felinto (Id. 49173971 - Pág. 11); II) Averbação de desmembramento (Id. 49173971 - Pág. 6); III) Comprovante de quitação do IPTU referente aos anos de 2011 a 2016 (Id. 49173971 - Pág. 5); IV) Escritura Pública de Compra e Venda em que Elvira, por seu procurador João Batista, outorga Joab Alves como comprador do lote de terreno nº 01-A, Quadra D1, do Loteamento Village Jacumã, município de Conde - PB. (Id. 49173971 - Pág. 20). Por meio do despacho de Id. 49205765, a parte requerente foi intimada a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, juntados sob o Id. 50889741. Em seguida, a justiça gratuita foi deferida em parte, reduzindo em 80% o valor das custas iniciais (Id. 52207713), cujos comprovantes de pagamento foram anexados aos Ids. 53765455 e 55376549. O pedido liminar de antecipação da tutela para imissão na posse foi indeferido (Id. 56634447), contra o que o autor interpôs Agravo de Instrumento (Id. 58493916). Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação e Reconvenção (Id. 59478871), afirmando nunca ter vendido ou recebido qualquer valor de Joab Alves Felinto pela fração do lote em comento, o qual teria sido adquirido em 19/07/1989 de seus avós paternos, Dorgival José Felinto e Maria Filomena Felinto, onde construíram três casas e uma vila de quartos. Acrescentam que, por serem pessoas próximas, vizinhos e conhecidos de longa data, não haveria razão para que o autor adquirisse o imóvel por meio de procurador. Por isso, sustentam que resistem à posse pretendida, pois jamais realizaram a venda ou receberam qualquer valor referente ao bem. Em sede de reconvenção (Id 59478877), requerem: anulação da escritura pública juntada nos autos principais e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada reconvinte. Juntou aos autos: I) Escritura Pública de Compra e Venda (Id. 59478874); II) Sentença do processo nº 0800043-52.2017.8.15.0441, referente à ação conexa de nulidade de escritura pública com pedido de indenização contra terceiros, que foi extinta sem resolução de mérito (Id. 43679383). Negado provimento ao Agravo de Instrumento (Id. 66549014). Em réplica (Id.69347690), o autor impugna as alegações expostas na contestação, reiterando sua peça exordial. Já em resposta à reconvenção, afirma que a procuração pública contém os elementos necessários para individualizar o imóvel, especialmente após o desmembramento registrado no cartório (Id. 50889736 - Pág. 3). Ressalta que o instrumento conferiu poderes ao procurador para promover o desmembramento, o que viabilizou sua individualização e posterior venda ao autor, afastando qualquer alegação de nulidade do negócio jurídico. Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir (Id. 69972978), ambas as partes solicitaram a produção de prova oral. Por decisão (Id. 71613992), a magistrada acolheu a preliminar de conexão com o processo nº 0801562-23.2021.8.15.0441, indeferiu a denunciação da lide e reconheceu a regularidade da petição inicial. Rejeitou a impugnação à justiça gratuita e, quanto ao pedido reconvencional, que requer pagamento de custas, intimou os promovidos para comprovar o recolhimento ou justificar sua dispensa. Os reconvintes reiteraram o pedido de concessão da justiça gratuita, alegando serem um casal idoso e economicamente vulnerável, fundamentando-se na baixa renda previdenciária e na necessidade de custear despesas com medicamentos e alimentação, conforme previsto no CPC e na Súmula 29 do TJPB (Id. 77813708). Designada audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora, dos réus, de dois declarantes e uma testemunha. A parte autora suscitou preliminar de nulidade por suposta preclusão na apresentação do rol de testemunhas da ré, que foi indeferida pela juíza, reconhecendo que o rol constava na contestação (Id. 111056987). Encerrada a instrução, a juíza requisitou aos cartórios de Jacumã e Alhandra documentos essenciais para julgamento, incluindo a procuração pública de substabelecimento e os relativos à escritura pública de compra e venda. Em resposta ao Ofício nº 141/2025, o Cartório Claudia Marques (Id. 111776146 - Pág. 2) encaminhou cópias dos documentos utilizados pelo antigo Cartório Velton Braga para a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, no Livro 0106, folhas 152, e o Cartório Schmidt anexou documentação ao Id. 112191843. Nas alegações finais (Id. 113813697), o autor reiterou os fatos da petição inicial e afirmou que os documentos dos Cartórios Claudia Marques (Alhandra-PB) e Schmidt (Conde-PB) comprovam a verossimilhança e legalidade dos registros, validando assinaturas e afastando a nulidade dos negócios jurídicos, assegurando a legítima cadeia de direitos sobre o imóvel. A parte ré (Id. 115121556) sustentou que os documentos não identificam corretamente o imóvel, tornando inválidos o contrato, a procuração e a escritura, negou a autenticidade das assinaturas e alegou ausência de pagamento ou de negociação válida. Requereu a improcedência da ação e o deferimento da reconvenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A ação de imissão na posse, consoante a definição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceitua-se como: “Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem — decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa”. (Código Civil comentado, 5ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 849). Portanto, a imissão na posse baseia-se no direito de quem detém a propriedade do bem, mas ainda não exerceu a posse sobre ele. Seus requisitos são a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa. A ação segue o rito comum, encontrando guarida no art. 1.228 do Código Civil de 2002. Nessa ação, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro, descrevendo o imóvel com suas confrontações, além de demonstrar que a coisa reivindicada está na posse injusta do réu. Assim, a ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. O título de domínio se prova com a apresentação de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, pois os arts. 1.227 e 1.246 do Código Civil estabelecem o registro público na matrícula do bem como marco da aquisição da propriedade. In verbis: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No caso vertente, o autor ajuíza ação petitória sem a prova da propriedade. Explico. Concedida oportunidade para juntada de matrícula do imóvel que pretende ser imitido na posse, o autor não fez prova suficiente da propriedade do imóvel. A mera escritura de compra e venda não é título hábil para a prova de que Joab Alves Felinto seja o legítimo proprietário, tampouco houve apresentação de prova de seu efetivo pagamento. Assim, não basta a aquisição por contrato para fundamentar a proteção jurídica pretendida na presente ação. A experiência judicial vêm demonstrado que as partes costumam confundir os conceitos e as diferenças entre a escritura pública de compra e venda (contrato) e a matrícula do imóvel. A escritura pública da compra e venda é um documento oficial que valida o acordo entre as partes, podendo ser elaborado no cartório de notas. Por sua vez, a matrícula do imóvel, é o documento que individualiza o imóvel com todas as suas características no registro imobiliário contendo o histórico completo de todas as mudanças de propriedade ocorridas. Para fim de transferência de um imóvel e de sua consequente propriedade é necessária o contrato de compra e venda particular (documento opcional), a escritura pública da compra e venda e, com esta, o posterior registro na matrícula do imóvel. Sendo com o último ato a efetiva transferência de propriedade, logo, não basta tão somente que seja realizada sua escritura pública. Apesar de terem sido oficiados os Cartórios de Jacumã e Alhandra, não foi encaminhada a matrícula do imóvel entre os documentos apresentados. Assim, analisando os autos, em que pese a existência de escrituras públicas envolvendo a parte autora, conforme certidões juntadas aos autos, compreendo que a propriedade não lhe pertence. Da reconvenção Neste ponto, verifico que os reconvintes requerem a anulação da escritura pública de compra e venda em que a Sra. Elvira, por seu procurador João Batista de Oliveira, outorga Joab Alves como comprador do lote de terreno nº 01-A, Quadra D1, do Loteamento Village Jacumã, município de Conde - PB. (Id. 49173971 - Pág. 20), e indenização por danos morais. Para análise dos pedidos, passo a expor, de forma concisa, os principais elementos extraídos das provas produzidas em juízo, com destaque para os trechos mais relevantes para formação do decisum. O autor MOISÉS JOSÉ FELINTO, afirmou ter adquirido o terreno de João Batista, que o teria comprado de José Xavier. A transação foi formalizada no cartório de Alhandra, mediante escritura pública, pelo valor de R$50.000,00, pagos com R$10.000,00 em espécie e dois veículos. Negou contato com a ré ou seu esposo na negociação, que foi feita integralmente com João Batista, detentor de procuração pública. Informou que os veículos pertenciam a seu cunhado, não sabendo do destino deles. A reconvinte ELVIRA ALMEIDA DA SILVA, ao ser confrontada com uma procuração que supostamente a nomearia como outorgante, concedendo poderes a José Xavier de Lima, negou a autenticidade de sua assinatura no documento, afirmando ser vítima de uma tentativa de fraude. No entanto, admitiu conhecer José Xavier e relatou que ele já residiu com ela e seu esposo por um período. Já seu esposo, LUIZ CÂNDIDO FELÍCIO, negou a assinatura no recibo de R$2.000,00 apresentado. Relatou ter negociado com José Xavier a troca de uma granja por dois terrenos, que posteriormente descobriu não existirem, perdendo o patrimônio. Acusou José Xavier de fraudes em Jacumã. Ouvido na qualidade de declarante, JOSÉ XAVIER DE LIMA afirmou ter adquirido o terreno de Elvira e Luiz por R$9.000,00, pagos em duas parcelas, com reconhecimento de firma em cartório e assinatura de procuração. Posteriormente vendeu o terreno a João Batista por R$25.000,00. Relatou que a Prefeitura inicialmente considerou o terreno como público, mas posteriormente liberou o desmembramento. Disse que João Batista vendeu o imóvel a Moisés, com quem lavrou escritura em Alhandra. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, por sua vez, disse ter adquirido o terreno de José Xavier por R$25.000,00 e providenciado o desmembramento junto à Prefeitura. Posteriormente vendeu a Moisés, recebendo R$10.000,00 e dois veículos. Afirmou conhecer José Xavier como corretor e acreditar que ele era legítimo proprietário, razão pela qual pagou diretamente a ele. Encerrados os depoimentos, registre-se que, ao longo da audiência, tanto Elvira quanto Luiz reconheceram as assinaturas apostas em seus documentos de identidade. Entretanto, Elvira não reconheceu a assinatura constante na procuração de Id. 49173971, e Luiz não reconheceu o recibo juntado no Id. 49173971 – pág. 10. Da anulação da Escritura Pública Inobstante os indícios de procuração fraudulenta, que podem implicar no próprio reconhecimento de eventual estelionato e no dever de indenizar pela conduta do Sr. João Batista de Oliveira, ante o prejuízo causado às partes desta ação, verifico a inexistência de provas de negócio simulado ou má-fé do terceiro adquirente, no caso, autor da ação. A jurisprudência majoritária é no sentido de que o direito real do promitente comprador é oponível erga omnes apenas após o registro do contrato no cartório de imóveis. No caso, os reconvintes também não lograram êxito em demonstrar a matrícula do imóvel, tampouco o pagamento integral do preço, requisito igualmente essencial para o reconhecimento da propriedade e eventual anulação das escrituras realizadas em face de Joab Alves Felinto. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO 'DE GAVETA' - NEGÓCIO FIDUCIÁRIO, SEM GARANTIAS. INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO NA VENDA POSTERIOR PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - PROMISSÁRIO COMPRADOR ANTERIOR - CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA REAL - DIREITO OBRIGACIONAL - EFICÁCIA CONSTITUTIVA DO REGISTRO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Não se verifica a prescrição de quatro anos da pretensão anulatória de negócio jurídico simulado considerando que o objeto da anulação foi celebrado em 2014 e ação ajuizada em 2015. Negócio registral imobiliário celebrado juntamente com reversa promessa de compra e venda não registrada, não pode ser assumido como aparente, por repousar apenas no dever moral de satisfação ao titular da expectativa, o que constitui a fidúcia cum amico, negócio jurídico sem existência de sanção de nulidade ou anulação, que por isso cede ante a venda a terceiro, com escritura pública e registro, pelo proprietário registral. Apenas com o registro do título há a substituição subjetiva na cadeia dominial sobre bem imóvel. Sem a providência exigida na legislação, pode até haver lesão a direito, mas de natureza meramente pessoal ou contratual. Nem se diga que o promitente comprador está desprotegido. Afinal, a legislação confere eficácia real ao título celebrado, porém desde que seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.417 do Cód. Civil de 2002). V.V. […]. (Apelação Cível nº 0085069-03.2015.8.13.0433 (1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant. j. 07.11.2018, Publ. 14.11.2018). No que tange à alegação formulada de que a assinatura constante na procuração (Id.49173971) não seria autêntica, entendo que tal questionamento não possui relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que o direito pleiteado pela parte autora não foi reconhecido, em razão da ausência de documentação probatória mínima. Além disso, eventual produção de prova pericial grafotécnica revela-se desnecessária e, de toda forma, preclusa. Assim, entendo que resta improcedente o pedido de anulação da escritura pública e da declaração da propriedade da parte reconvinte. Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. No caso dos autos, é manifesto que os reconvintes, pessoas idosas, vivenciaram transtornos em razão do litígio. No entanto, percebe-se que não há registro do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo preciso anotar ainda, que cabia também aos reconvintes, desde 1989, o dever de registrar o bem adquirido, uma vez que se passaram mais de 30 anos, sem providenciar a regularização do imóvel, circunstância que, se atendida, poderia ter evitado ou minimizado a controvérsia. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte reconvinte a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava. Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, bem como na reconvenção, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. INTIMO as partes neste ato. 1. Caso interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Cumpridas as formalidades, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens; 3. Após o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MOISES JOSE FELINTO REU: ELVIRA ALMEIDA DA SILVA, LUIZ CANDIDO FELICIO SENTENÇA I - RELATÓRIO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde IMISSÃO NA POSSE (113) 0801237-48.2021.8.15.0441 [Imissão] Trata-se de uma AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por MOISÉS JOSÉ FELINTO, representante legal de JOAB ALVES FELINTO, em face de ELVIRA ALMEIDA DA SILVA e LUIZ CÂNDIDO FELÍCIO. Em síntese, o autor alega que adquiriu, em 23 de janeiro de 2017, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, registrada no Cartório Velton Braga, o lote nº 01-A, Quadra D1, do Loteamento “Village Jacumã”, em Conde-PB, através do procurador legal da ré, Sr. João Batista de Oliveira, investido de poderes por substabelecimento da procuração. O pagamento integral foi efetuado ao procurador, e a escritura devidamente lavrada e registrada. O autor afirma ainda ter regularizado o imóvel junto à prefeitura, quitando o IPTU atrasado dos anos de 2011 a 2016, no total de R$ 2.447,01 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e um centavo). No entanto, ao tentar tomar posse, foi impedido pela ré, que manteve posse injusta do imóvel, cercando-o e negando acesso, alegando não ter negociado o bem. Por fim, sustenta que o contrato é válido e busca a tutela do Judiciário para assegurar seu direito à posse do imóvel. Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a inicial com: I) Procuração que o constitui procurador legal de Dorgival José Felinto, Maria Filomena Felinto e Joab Alves Felinto (Id. 49173971 - Pág. 11); II) Averbação de desmembramento (Id. 49173971 - Pág. 6); III) Comprovante de quitação do IPTU referente aos anos de 2011 a 2016 (Id. 49173971 - Pág. 5); IV) Escritura Pública de Compra e Venda em que Elvira, por seu procurador João Batista, outorga Joab Alves como comprador do lote de terreno nº 01-A, Quadra D1, do Loteamento Village Jacumã, município de Conde - PB. (Id. 49173971 - Pág. 20). Por meio do despacho de Id. 49205765, a parte requerente foi intimada a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, juntados sob o Id. 50889741. Em seguida, a justiça gratuita foi deferida em parte, reduzindo em 80% o valor das custas iniciais (Id. 52207713), cujos comprovantes de pagamento foram anexados aos Ids. 53765455 e 55376549. O pedido liminar de antecipação da tutela para imissão na posse foi indeferido (Id. 56634447), contra o que o autor interpôs Agravo de Instrumento (Id. 58493916). Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação e Reconvenção (Id. 59478871), afirmando nunca ter vendido ou recebido qualquer valor de Joab Alves Felinto pela fração do lote em comento, o qual teria sido adquirido em 19/07/1989 de seus avós paternos, Dorgival José Felinto e Maria Filomena Felinto, onde construíram três casas e uma vila de quartos. Acrescentam que, por serem pessoas próximas, vizinhos e conhecidos de longa data, não haveria razão para que o autor adquirisse o imóvel por meio de procurador. Por isso, sustentam que resistem à posse pretendida, pois jamais realizaram a venda ou receberam qualquer valor referente ao bem. Em sede de reconvenção (Id 59478877), requerem: anulação da escritura pública juntada nos autos principais e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada reconvinte. Juntou aos autos: I) Escritura Pública de Compra e Venda (Id. 59478874); II) Sentença do processo nº 0800043-52.2017.8.15.0441, referente à ação conexa de nulidade de escritura pública com pedido de indenização contra terceiros, que foi extinta sem resolução de mérito (Id. 43679383). Negado provimento ao Agravo de Instrumento (Id. 66549014). Em réplica (Id.69347690), o autor impugna as alegações expostas na contestação, reiterando sua peça exordial. Já em resposta à reconvenção, afirma que a procuração pública contém os elementos necessários para individualizar o imóvel, especialmente após o desmembramento registrado no cartório (Id. 50889736 - Pág. 3). Ressalta que o instrumento conferiu poderes ao procurador para promover o desmembramento, o que viabilizou sua individualização e posterior venda ao autor, afastando qualquer alegação de nulidade do negócio jurídico. Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir (Id. 69972978), ambas as partes solicitaram a produção de prova oral. Por decisão (Id. 71613992), a magistrada acolheu a preliminar de conexão com o processo nº 0801562-23.2021.8.15.0441, indeferiu a denunciação da lide e reconheceu a regularidade da petição inicial. Rejeitou a impugnação à justiça gratuita e, quanto ao pedido reconvencional, que requer pagamento de custas, intimou os promovidos para comprovar o recolhimento ou justificar sua dispensa. Os reconvintes reiteraram o pedido de concessão da justiça gratuita, alegando serem um casal idoso e economicamente vulnerável, fundamentando-se na baixa renda previdenciária e na necessidade de custear despesas com medicamentos e alimentação, conforme previsto no CPC e na Súmula 29 do TJPB (Id. 77813708). Designada audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora, dos réus, de dois declarantes e uma testemunha. A parte autora suscitou preliminar de nulidade por suposta preclusão na apresentação do rol de testemunhas da ré, que foi indeferida pela juíza, reconhecendo que o rol constava na contestação (Id. 111056987). Encerrada a instrução, a juíza requisitou aos cartórios de Jacumã e Alhandra documentos essenciais para julgamento, incluindo a procuração pública de substabelecimento e os relativos à escritura pública de compra e venda. Em resposta ao Ofício nº 141/2025, o Cartório Claudia Marques (Id. 111776146 - Pág. 2) encaminhou cópias dos documentos utilizados pelo antigo Cartório Velton Braga para a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, no Livro 0106, folhas 152, e o Cartório Schmidt anexou documentação ao Id. 112191843. Nas alegações finais (Id. 113813697), o autor reiterou os fatos da petição inicial e afirmou que os documentos dos Cartórios Claudia Marques (Alhandra-PB) e Schmidt (Conde-PB) comprovam a verossimilhança e legalidade dos registros, validando assinaturas e afastando a nulidade dos negócios jurídicos, assegurando a legítima cadeia de direitos sobre o imóvel. A parte ré (Id. 115121556) sustentou que os documentos não identificam corretamente o imóvel, tornando inválidos o contrato, a procuração e a escritura, negou a autenticidade das assinaturas e alegou ausência de pagamento ou de negociação válida. Requereu a improcedência da ação e o deferimento da reconvenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A ação de imissão na posse, consoante a definição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, conceitua-se como: “Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem — decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa”. (Código Civil comentado, 5ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 849). Portanto, a imissão na posse baseia-se no direito de quem detém a propriedade do bem, mas ainda não exerceu a posse sobre ele. Seus requisitos são a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa. A ação segue o rito comum, encontrando guarida no art. 1.228 do Código Civil de 2002. Nessa ação, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro, descrevendo o imóvel com suas confrontações, além de demonstrar que a coisa reivindicada está na posse injusta do réu. Assim, a ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. O título de domínio se prova com a apresentação de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, pois os arts. 1.227 e 1.246 do Código Civil estabelecem o registro público na matrícula do bem como marco da aquisição da propriedade. In verbis: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No caso vertente, o autor ajuíza ação petitória sem a prova da propriedade. Explico. Concedida oportunidade para juntada de matrícula do imóvel que pretende ser imitido na posse, o autor não fez prova suficiente da propriedade do imóvel. A mera escritura de compra e venda não é título hábil para a prova de que Joab Alves Felinto seja o legítimo proprietário, tampouco houve apresentação de prova de seu efetivo pagamento. Assim, não basta a aquisição por contrato para fundamentar a proteção jurídica pretendida na presente ação. A experiência judicial vêm demonstrado que as partes costumam confundir os conceitos e as diferenças entre a escritura pública de compra e venda (contrato) e a matrícula do imóvel. A escritura pública da compra e venda é um documento oficial que valida o acordo entre as partes, podendo ser elaborado no cartório de notas. Por sua vez, a matrícula do imóvel, é o documento que individualiza o imóvel com todas as suas características no registro imobiliário contendo o histórico completo de todas as mudanças de propriedade ocorridas. Para fim de transferência de um imóvel e de sua consequente propriedade é necessária o contrato de compra e venda particular (documento opcional), a escritura pública da compra e venda e, com esta, o posterior registro na matrícula do imóvel. Sendo com o último ato a efetiva transferência de propriedade, logo, não basta tão somente que seja realizada sua escritura pública. Apesar de terem sido oficiados os Cartórios de Jacumã e Alhandra, não foi encaminhada a matrícula do imóvel entre os documentos apresentados. Assim, analisando os autos, em que pese a existência de escrituras públicas envolvendo a parte autora, conforme certidões juntadas aos autos, compreendo que a propriedade não lhe pertence. Da reconvenção Neste ponto, verifico que os reconvintes requerem a anulação da escritura pública de compra e venda em que a Sra. Elvira, por seu procurador João Batista de Oliveira, outorga Joab Alves como comprador do lote de terreno nº 01-A, Quadra D1, do Loteamento Village Jacumã, município de Conde - PB. (Id. 49173971 - Pág. 20), e indenização por danos morais. Para análise dos pedidos, passo a expor, de forma concisa, os principais elementos extraídos das provas produzidas em juízo, com destaque para os trechos mais relevantes para formação do decisum. O autor MOISÉS JOSÉ FELINTO, afirmou ter adquirido o terreno de João Batista, que o teria comprado de José Xavier. A transação foi formalizada no cartório de Alhandra, mediante escritura pública, pelo valor de R$50.000,00, pagos com R$10.000,00 em espécie e dois veículos. Negou contato com a ré ou seu esposo na negociação, que foi feita integralmente com João Batista, detentor de procuração pública. Informou que os veículos pertenciam a seu cunhado, não sabendo do destino deles. A reconvinte ELVIRA ALMEIDA DA SILVA, ao ser confrontada com uma procuração que supostamente a nomearia como outorgante, concedendo poderes a José Xavier de Lima, negou a autenticidade de sua assinatura no documento, afirmando ser vítima de uma tentativa de fraude. No entanto, admitiu conhecer José Xavier e relatou que ele já residiu com ela e seu esposo por um período. Já seu esposo, LUIZ CÂNDIDO FELÍCIO, negou a assinatura no recibo de R$2.000,00 apresentado. Relatou ter negociado com José Xavier a troca de uma granja por dois terrenos, que posteriormente descobriu não existirem, perdendo o patrimônio. Acusou José Xavier de fraudes em Jacumã. Ouvido na qualidade de declarante, JOSÉ XAVIER DE LIMA afirmou ter adquirido o terreno de Elvira e Luiz por R$9.000,00, pagos em duas parcelas, com reconhecimento de firma em cartório e assinatura de procuração. Posteriormente vendeu o terreno a João Batista por R$25.000,00. Relatou que a Prefeitura inicialmente considerou o terreno como público, mas posteriormente liberou o desmembramento. Disse que João Batista vendeu o imóvel a Moisés, com quem lavrou escritura em Alhandra. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, por sua vez, disse ter adquirido o terreno de José Xavier por R$25.000,00 e providenciado o desmembramento junto à Prefeitura. Posteriormente vendeu a Moisés, recebendo R$10.000,00 e dois veículos. Afirmou conhecer José Xavier como corretor e acreditar que ele era legítimo proprietário, razão pela qual pagou diretamente a ele. Encerrados os depoimentos, registre-se que, ao longo da audiência, tanto Elvira quanto Luiz reconheceram as assinaturas apostas em seus documentos de identidade. Entretanto, Elvira não reconheceu a assinatura constante na procuração de Id. 49173971, e Luiz não reconheceu o recibo juntado no Id. 49173971 – pág. 10. Da anulação da Escritura Pública Inobstante os indícios de procuração fraudulenta, que podem implicar no próprio reconhecimento de eventual estelionato e no dever de indenizar pela conduta do Sr. João Batista de Oliveira, ante o prejuízo causado às partes desta ação, verifico a inexistência de provas de negócio simulado ou má-fé do terceiro adquirente, no caso, autor da ação. A jurisprudência majoritária é no sentido de que o direito real do promitente comprador é oponível erga omnes apenas após o registro do contrato no cartório de imóveis. No caso, os reconvintes também não lograram êxito em demonstrar a matrícula do imóvel, tampouco o pagamento integral do preço, requisito igualmente essencial para o reconhecimento da propriedade e eventual anulação das escrituras realizadas em face de Joab Alves Felinto. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO 'DE GAVETA' - NEGÓCIO FIDUCIÁRIO, SEM GARANTIAS. INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO NA VENDA POSTERIOR PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - PROMISSÁRIO COMPRADOR ANTERIOR - CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA REAL - DIREITO OBRIGACIONAL - EFICÁCIA CONSTITUTIVA DO REGISTRO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Não se verifica a prescrição de quatro anos da pretensão anulatória de negócio jurídico simulado considerando que o objeto da anulação foi celebrado em 2014 e ação ajuizada em 2015. Negócio registral imobiliário celebrado juntamente com reversa promessa de compra e venda não registrada, não pode ser assumido como aparente, por repousar apenas no dever moral de satisfação ao titular da expectativa, o que constitui a fidúcia cum amico, negócio jurídico sem existência de sanção de nulidade ou anulação, que por isso cede ante a venda a terceiro, com escritura pública e registro, pelo proprietário registral. Apenas com o registro do título há a substituição subjetiva na cadeia dominial sobre bem imóvel. Sem a providência exigida na legislação, pode até haver lesão a direito, mas de natureza meramente pessoal ou contratual. Nem se diga que o promitente comprador está desprotegido. Afinal, a legislação confere eficácia real ao título celebrado, porém desde que seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.417 do Cód. Civil de 2002). V.V. […]. (Apelação Cível nº 0085069-03.2015.8.13.0433 (1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant. j. 07.11.2018, Publ. 14.11.2018). No que tange à alegação formulada de que a assinatura constante na procuração (Id.49173971) não seria autêntica, entendo que tal questionamento não possui relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que o direito pleiteado pela parte autora não foi reconhecido, em razão da ausência de documentação probatória mínima. Além disso, eventual produção de prova pericial grafotécnica revela-se desnecessária e, de toda forma, preclusa. Assim, entendo que resta improcedente o pedido de anulação da escritura pública e da declaração da propriedade da parte reconvinte. Dos danos morais A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito à reparação por danos morais. No caso dos autos, é manifesto que os reconvintes, pessoas idosas, vivenciaram transtornos em razão do litígio. No entanto, percebe-se que não há registro do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo preciso anotar ainda, que cabia também aos reconvintes, desde 1989, o dever de registrar o bem adquirido, uma vez que se passaram mais de 30 anos, sem providenciar a regularização do imóvel, circunstância que, se atendida, poderia ter evitado ou minimizado a controvérsia. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte reconvinte a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava. Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, bem como na reconvenção, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. INTIMO as partes neste ato. 1. Caso interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Cumpridas as formalidades, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens; 3. Após o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00Julgado improcedente o pedido
20/08/2025, 14:07Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 14:07Juntada de Petição de alegações finais
26/06/2025, 03:42Conclusos para julgamento
16/06/2025, 08:04Decorrido prazo de ROMULO MATTHAEUS VITAL DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 15:01Decorrido prazo de JANIO LUIS DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 15:01Documentos
Despacho
•29/09/2021, 17:43
Decisão
•06/12/2021, 13:03
Decisão
•11/01/2022, 10:15
Despacho
•09/03/2022, 18:03
Decisão
•06/04/2022, 19:57
Decisão
•07/04/2022, 06:32
Documento de Comprovação
•08/06/2022, 02:49
Comunicações
•25/11/2022, 07:20
Despacho
•20/01/2023, 09:35
Petição
•22/02/2023, 13:09
Documento de Comprovação
•22/02/2023, 13:09
Despacho
•07/03/2023, 12:29
Despacho
•07/03/2023, 12:29
Decisão
•11/04/2023, 14:18
Decisão
•11/04/2023, 14:18