Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0802047-58.2023.8.15.0051

Cumprimento de sentençaSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 20.751,16
Orgao julgador
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/11/2025, 14:47

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 03:27

Juntada de Petição de certidão oficial de justiça

29/10/2025, 09:41

Mandado devolvido entregue ao destinatário

29/10/2025, 09:41

Expedição de Mandado.

15/10/2025, 12:41

Juntada de RPV

13/10/2025, 12:14

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 25/09/2025 23:59.

27/09/2025, 01:28

Publicado Despacho em 14/08/2025.

14/08/2025, 01:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025

14/08/2025, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: ANTONIA ADELINO DUARTE EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802047-58.2023.8.15.0051 Vistos, etc. 2. Considerando o trânsito em julgado de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, INTIME-SE O AUTOR-EXEQUENTE, por seu advogado, para que requeira execução, em 15 (quinze) dias, observado o art. 534, CPC-15. Em caso de inércia, arquive-se, vindo-me conclusos após cinco anos contados desde o trânsito em julgado (para efeito de prescrição). 2.1. Se a elaboração da memória do cálculo depender de dados não sigilosos existentes em poder do devedor ou de terceiro, deverá o autor-exequente requerer, no prazo acima, a requisição judicial dos dados acompanhada de prova de omissão do devedor ou de terceiro em fornecê-los, notadamente em face do art. 43, §4º da Lei nº 8078/90, arts. 16 e 17 da Lei nº 6015/73, arts. 29 e 30 da Lei nº 8934/94 e, ainda, do art.5º, XXIII da Constituição Federal e sua regulação pela Lei nº 12527/2011. 3. Apresentada a petição, acompanhada da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC). Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 4. Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 4.1. Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62). Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 4.2. Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 4.3. Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução. Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.4. Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 4.5. Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório.São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.

13/08/2025, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

31/07/2025, 15:26

Conclusos para decisão

16/07/2025, 09:42

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

07/07/2025, 13:47

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/06/2025, 08:44

Determinada diligência

28/02/2025, 11:32
Documentos
Despacho
10/01/2024, 13:23
Despacho
10/01/2024, 13:23
Projeto de sentença
12/05/2024, 11:56
Sentença
13/05/2024, 11:48
Despacho
10/01/2025, 13:14
Execução / Cumprimento de Sentença
11/02/2025, 12:35
Despacho
28/02/2025, 11:32
Execução / Cumprimento de Sentença
07/07/2025, 13:47
Despacho
31/07/2025, 15:26
Despacho
12/08/2025, 11:38