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0800382-73.2020.8.15.2003
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 228.205,21
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
REJANE MARIA BELTRAO DE LUCENA
CPF 204.***.***-72
BANCO DO BRASIL S.A
AGENCIA CRUZ DAS ARMAS
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO BRASIL - DIRECAO GERAL
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55Arquivado Definitivamente
13/05/2024, 13:26Transitado em Julgado em 09/05/2024
13/05/2024, 13:25Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 01:21Decorrido prazo de REJANE MARIA BELTRAO DE LUCENA em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 01:21Publicado Sentença em 17/04/2024.
17/04/2024, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
17/04/2024, 00:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: REJANE MARIA BELTRÃO DE LUCENA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -“O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800382-73.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Cuida-se de Ação Indenização
16/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: REJANE MARIA BELTRÃO DE LUCENA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -“O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800382-73.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Cuida-se de Ação Indenização
16/04/2024, 00:00Indeferida a petição inicial
11/04/2024, 15:13Conclusos para julgamento
11/04/2024, 11:00Decorrido prazo de REJANE MARIA BELTRAO DE LUCENA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 01:28Publicado Decisão em 15/03/2024.
15/03/2024, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
15/03/2024, 00:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: REJANE MARIA BELTRÃO DE LUCENA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800382-73.2020.8.15.2003 Vistos, etc. Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C e a fim de concretizar a prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido retro da parte promovente, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID: 84253989. Intimações e ex
14/03/2024, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•22/01/2020, 14:09
Ato Ordinatório
•22/01/2020, 14:10
Despacho
•20/04/2020, 18:16
Despacho
•21/04/2020, 15:22
Sentença
•12/06/2020, 13:39
Sentença
•03/08/2020, 21:11
Decisão
•01/09/2020, 15:47
Outros Documentos
•17/11/2020, 09:19
Outros Documentos
•17/11/2020, 09:19
Outros Documentos
•17/11/2020, 09:19
Outros Documentos
•17/11/2020, 09:19
Outros Documentos
•17/11/2020, 09:19
Outros Documentos
•17/11/2020, 09:19
Outros Documentos
•17/11/2020, 09:19
Despacho
•19/04/2021, 14:32