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0860346-32.2022.8.15.2001
Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de
19/09/2025, 12:16Arquivado Definitivamente
22/08/2025, 09:08Transitado em Julgado em 22/08/2025
22/08/2025, 09:08Decorrido prazo de ROSANGELA LAUDIMAR ROMAO BATISTA em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:05Publicado Sentença em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA RECORRENTE: ROSANGELA LAUDIMAR ROMAO BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: RAMON HENRIQUE BERNADINO ARAUJO - PB26859 RECORRIDO: MARIA APARECIDA ROMAO BATISTA, PAULO ROMAO BATISTA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860346-32.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 08:00Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
30/07/2025, 23:34Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/07/2025, 17:44Conclusos para julgamento
24/07/2025, 08:37Decorrido prazo de ROSANGELA LAUDIMAR ROMAO BATISTA em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 02:11Publicado Despacho em 16/07/2025.
16/07/2025, 00:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 00:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ROSANGELA LAUDIMAR ROMAO BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: RAMON HENRIQUE BERNADINO ARAUJO - PB26859 RECORRIDO: MARIA APARECIDA ROMAO BATISTA, PAULO ROMAO BATISTA DESPACHO Com o retorno dos autos da E. Turma Recursal, PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860346-32.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] intime-se a Exequente pela derradeira vez para indicar CONCRETAMENTE, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção. Silente, retornem-me para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
15/07/2025, 00:00Documentos
Projeto de sentença
•08/05/2023, 10:34
Sentença
•08/05/2023, 12:42
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/06/2023, 11:52
Despacho
•19/07/2023, 16:09
Despacho
•02/08/2023, 22:08
Decisão
•16/09/2023, 08:34
Acórdão
•30/10/2023, 14:42
Despacho
•27/11/2023, 11:09
Execução / Cumprimento de Sentença
•01/12/2023, 17:39
Despacho
•11/01/2024, 10:42
Despacho
•15/01/2024, 08:37
Ato Ordinatório
•12/02/2024, 11:13
Despacho
•22/02/2024, 13:34
Despacho
•05/03/2024, 11:13
Despacho
•11/03/2024, 12:11