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0866942-95.2023.8.15.2001
DespejoDespejo por Denúncia VaziaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 2.500,00
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ADRIANO GOMES DA SILVA
CPF 087.***.***-42
LUANA KELLY DO NASCIMENTO SANTOS
CPF 065.***.***-70
Advogados / Representantes
MARINA ALVES DO NASCIMENTO
OAB/PB 23417•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/02/2024, 06:17Transitado em Julgado em 23/02/2024
23/02/2024, 06:17Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 01:00Publicado Sentença em 29/01/2024.
29/01/2024, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
27/01/2024, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ADRIANO
26/01/2024, 00:00Extinto o processo por desistência
25/01/2024, 10:08Determinado o arquivamento
25/01/2024, 10:08Conclusos para decisão
12/01/2024, 10:33Juntada de Petição de comunicações
12/01/2024, 10:24Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 06:21Determinada a redistribuição dos autos
12/12/2023, 15:26Declarada incompetência
11/12/2023, 11:59Conclusos para despacho
11/12/2023, 11:59Determinada a redistribuição dos autos
11/12/2023, 11:59Documentos
DECISÃO
•11/12/2023, 11:59
DECISÃO
•12/12/2023, 15:26
SENTENÇA
•25/01/2024, 10:08
SENTENÇA
•25/01/2024, 11:34