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0800469-29.2020.8.15.2003
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 74.511,05
Orgao julgador
17ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55Juntada de Petição de informação
12/08/2025, 12:22Arquivado Definitivamente
30/07/2025, 10:24Juntada de documento de comprovação
30/07/2025, 09:34Juntada de Petição de petição
22/07/2025, 09:52Publicado Sentença em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:08Juntada de informação
21/07/2025, 12:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP EXECUTADO: MANGABEIRA SHOPPING ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800469-29.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Pendente, apenas, o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo segundo autor em favor do advogado da parte promovida. Bloqueado o valor da execução - R$ 10.766,63. Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte. O exequente pugnou pela expedição do alvará. Decido. Tendo o executado quedado inerte e o exequente pugnando pela liberação dos valores, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará como requerido na petição de ID: 115572921, autorizando o causídico a receber os honorários sucumbenciais, objeto de bloqueio e transferência para conta judicial (ID: 114314107). Após, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP EXECUTADO: MANGABEIRA SHOPPING ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800469-29.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Pendente, apenas, o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo segundo autor em favor do advogado da parte promovida. Bloqueado o valor da execução - R$ 10.766,63. Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte. O exequente pugnou pela expedição do alvará. Decido. Tendo o executado quedado inerte e o exequente pugnando pela liberação dos valores, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará como requerido na petição de ID: 115572921, autorizando o causídico a receber os honorários sucumbenciais, objeto de bloqueio e transferência para conta judicial (ID: 114314107). Após, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP EXECUTADO: MANGABEIRA SHOPPING ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800469-29.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Pendente, apenas, o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo segundo autor em favor do advogado da parte promovida. Bloqueado o valor da execução - R$ 10.766,63. Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte. O exequente pugnou pela expedição do alvará. Decido. Tendo o executado quedado inerte e o exequente pugnando pela liberação dos valores, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará como requerido na petição de ID: 115572921, autorizando o causídico a receber os honorários sucumbenciais, objeto de bloqueio e transferência para conta judicial (ID: 114314107). Após, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/07/2025, 15:11Expedido alvará de levantamento
18/07/2025, 15:11Determinado o arquivamento
18/07/2025, 15:11Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 15:11Documentos
Despacho
•29/01/2020, 14:18
Despacho
•30/01/2020, 14:45
Decisão
•24/07/2020, 12:01
Ato Ordinatório
•28/10/2021, 10:36
Ato Ordinatório
•28/10/2021, 10:37
Decisão
•10/06/2022, 14:32
Decisão
•13/06/2022, 10:54
Despacho
•12/07/2023, 12:41
Despacho
•15/07/2023, 16:08
Decisão
•16/08/2023, 15:29
Sentença
•25/01/2024, 14:00
Sentença
•25/01/2024, 14:00
Despacho
•11/04/2024, 11:58
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
•14/06/2024, 12:38
Execução / Cumprimento de Sentença
•23/09/2024, 13:02