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0800469-29.2020.8.15.2003

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 74.511,05
Orgao julgador
17ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

22/02/2026, 16:55

Juntada de Petição de informação

12/08/2025, 12:22

Arquivado Definitivamente

30/07/2025, 10:24

Juntada de documento de comprovação

30/07/2025, 09:34

Juntada de Petição de petição

22/07/2025, 09:52

Publicado Sentença em 22/07/2025.

22/07/2025, 02:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025

22/07/2025, 02:08

Juntada de informação

21/07/2025, 12:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP EXECUTADO: MANGABEIRA SHOPPING ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800469-29.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Pendente, apenas, o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo segundo autor em favor do advogado da parte promovida. Bloqueado o valor da execução - R$ 10.766,63. Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte. O exequente pugnou pela expedição do alvará. Decido. Tendo o executado quedado inerte e o exequente pugnando pela liberação dos valores, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará como requerido na petição de ID: 115572921, autorizando o causídico a receber os honorários sucumbenciais, objeto de bloqueio e transferência para conta judicial (ID: 114314107). Após, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito

21/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP EXECUTADO: MANGABEIRA SHOPPING ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800469-29.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Pendente, apenas, o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo segundo autor em favor do advogado da parte promovida. Bloqueado o valor da execução - R$ 10.766,63. Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte. O exequente pugnou pela expedição do alvará. Decido. Tendo o executado quedado inerte e o exequente pugnando pela liberação dos valores, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará como requerido na petição de ID: 115572921, autorizando o causídico a receber os honorários sucumbenciais, objeto de bloqueio e transferência para conta judicial (ID: 114314107). Após, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito

21/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTES: SILVIA KECYA BARROS DE SOUZA, RIRO MERCADINHO EIRELI - EPP EXECUTADO: MANGABEIRA SHOPPING ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800469-29.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Pendente, apenas, o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo segundo autor em favor do advogado da parte promovida. Bloqueado o valor da execução - R$ 10.766,63. Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte. O exequente pugnou pela expedição do alvará. Decido. Tendo o executado quedado inerte e o exequente pugnando pela liberação dos valores, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará como requerido na petição de ID: 115572921, autorizando o causídico a receber os honorários sucumbenciais, objeto de bloqueio e transferência para conta judicial (ID: 114314107). Após, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem os autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito

21/07/2025, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

18/07/2025, 15:11

Expedido alvará de levantamento

18/07/2025, 15:11

Determinado o arquivamento

18/07/2025, 15:11

Expedição de Outros documentos.

18/07/2025, 15:11
Documentos
Despacho
29/01/2020, 14:18
Despacho
30/01/2020, 14:45
Decisão
24/07/2020, 12:01
Ato Ordinatório
28/10/2021, 10:36
Ato Ordinatório
28/10/2021, 10:37
Decisão
10/06/2022, 14:32
Decisão
13/06/2022, 10:54
Despacho
12/07/2023, 12:41
Despacho
15/07/2023, 16:08
Decisão
16/08/2023, 15:29
Sentença
25/01/2024, 14:00
Sentença
25/01/2024, 14:00
Despacho
11/04/2024, 11:58
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
14/06/2024, 12:38
Execução / Cumprimento de Sentença
23/09/2024, 13:02