Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800480-56.2023.8.15.0741

Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.119,98
Orgao julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
FABIANA KARINE SILVA DE OLIVEIRA
CPF 064.***.***-12
Autor
DEFEONSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
Terceiro
FABRICIA FARIA CAMPOS
Terceiro
FABRICIA FARIAS CAMPOS
CPF 083.***.***-84
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

02/02/2026, 01:44

Decorrido prazo de FABIANA KARINE SILVA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.

19/04/2024, 01:14

Publicado Decisão em 26/03/2024.

26/03/2024, 01:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024

26/03/2024, 01:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800480-56.2023.8.15.0741 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora teve o benefício da gratuidade indeferido e foi intimada para recolher as custas. A demandante veio aos autos,agora, apresentar pedido de desistência. Como as custas não foram pagas, a hipótese não é de homologação de desistência, mas de aplicação do 290 do CPC. Fica a parte autora intimada. Arquive-se. Campina Grande (PB), 02 de setembro de 201

25/03/2024, 00:00

Arquivado Definitivamente

24/03/2024, 23:15

Determinado o arquivamento

22/03/2024, 16:28

Conclusos para decisão

22/03/2024, 16:28

Juntada de Petição de petição

22/03/2024, 12:07

Juntada de Petição de comunicações

22/03/2024, 12:00

Publicado Decisão em 05/03/2024.

05/03/2024, 00:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024

05/03/2024, 00:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800480-56.2023.8.15.0741 DECISÃO Vistos, etc. A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido

04/03/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/03/2024, 09:28

Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA KARINE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 064.097.384-12 (AUTOR).

01/03/2024, 09:28
Documentos
Decisão
24/06/2023, 20:52
Despacho
30/01/2024, 10:10
Despacho
30/01/2024, 10:10
Decisão
01/03/2024, 09:28
Decisão
01/03/2024, 09:28
Decisão
22/03/2024, 16:28
Decisão
24/03/2024, 23:15