Voltar para busca
0034417-50.2010.8.15.2001
Procedimento Comum CívelDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2010
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
CARLOS DOMINGOS DA SILVA
CPF 019.***.***-54
PB PREV
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:42Arquivado Definitivamente
21/03/2024, 18:28Transitado em Julgado em 28/02/2024
21/03/2024, 18:28Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 01:05Decorrido prazo de CARLOS DOMINGOS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 01:05Juntada de Petição de cota
07/02/2024, 09:02Juntada de Petição de cota
02/02/2024, 10:48Publicado Sentença em 02/02/2024.
02/02/2024, 00:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 00:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034417-50.2010.8.15.2001 [Descontos Indevidos] Vistos, etc. Foi determinada a emenda da petição inicial, contudo, a parte deixou decorrer o prazo in albis, sem efetuar a correção necessária. É o breve relato. DECIDO. A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do process
01/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034417-50.2010.8.15.2001 [Descontos Indevidos] Vistos, etc. Foi determinada a emenda da petição inicial, contudo, a parte deixou decorrer o prazo in albis, sem efetuar a correção necessária. É o breve relato. DECIDO. A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do process
01/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034417-50.2010.8.15.2001 [Descontos Indevidos] Vistos, etc. Foi determinada a emenda da petição inicial, contudo, a parte deixou decorrer o prazo in albis, sem efetuar a correção necessária. É o breve relato. DECIDO. A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do process
01/02/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 22:38Indeferida a petição inicial
31/01/2024, 22:38Conclusos para despacho
21/12/2023, 15:55Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS
•18/02/2019, 17:57
AUTOS DIGITALIZADOS
•18/02/2019, 17:57
ATO ORDINATÓRIO
•23/07/2019, 15:44
ATO ORDINATÓRIO
•23/07/2019, 15:45
DESPACHO
•05/11/2019, 16:00
DESPACHO
•27/09/2022, 18:01
DESPACHO
•24/02/2023, 08:36
DESPACHO
•30/06/2023, 20:32
SENTENÇA
•31/01/2024, 22:38