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0835074-02.2023.8.15.2001
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 2.894,35
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AMAZONIA
CNPJ 17.***.***.0001-20
ANTONIO VELOSO DE ARAUJO NETO
CPF 055.***.***-45
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/02/2024, 07:33Juntada de Petição de informação
02/02/2024, 02:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0835074-02.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o
02/02/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 20:20Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/02/2024, 20:20Conclusos para despacho
01/02/2024, 07:19Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 11:23Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/01/2024, 12:09Proferido despacho de mero expediente
12/01/2024, 11:23Conclusos para despacho
12/01/2024, 07:05Processo Desarquivado
12/01/2024, 07:04Juntada de Petição de petição
11/01/2024, 17:29Juntada de Petição de aviso de recebimento
28/07/2023, 15:26Arquivado Definitivamente
11/07/2023, 10:54Determinado o arquivamento
11/07/2023, 09:58Documentos
DESPACHO
•01/07/2023, 18:20
SENTENÇA
•11/07/2023, 09:58
DESPACHO
•12/01/2024, 11:23
SENTENÇA
•01/02/2024, 20:20