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0835074-02.2023.8.15.2001

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 2.894,35
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AMAZONIA
CNPJ 17.***.***.0001-20
Autor
ANTONIO VELOSO DE ARAUJO NETO
CPF 055.***.***-45
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/02/2024, 07:33

Juntada de Petição de informação

02/02/2024, 02:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0835074-02.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o

02/02/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/02/2024, 20:20

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

01/02/2024, 20:20

Conclusos para despacho

01/02/2024, 07:19

Juntada de Petição de petição

31/01/2024, 11:23

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

12/01/2024, 12:09

Proferido despacho de mero expediente

12/01/2024, 11:23

Conclusos para despacho

12/01/2024, 07:05

Processo Desarquivado

12/01/2024, 07:04

Juntada de Petição de petição

11/01/2024, 17:29

Juntada de Petição de aviso de recebimento

28/07/2023, 15:26

Arquivado Definitivamente

11/07/2023, 10:54

Determinado o arquivamento

11/07/2023, 09:58
Documentos
DESPACHO
01/07/2023, 18:20
SENTENÇA
11/07/2023, 09:58
DESPACHO
12/01/2024, 11:23
SENTENÇA
01/02/2024, 20:20