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0838103-94.2022.8.15.2001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 12.599,55
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NORMA BASTOS DA SILVA
CPF 424.***.***-72
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/09/2023, 11:00Ato ordinatório praticado
04/09/2023, 11:00Decorrido prazo de NORMA BASTOS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:31Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:31Decorrido prazo de NORMA BASTOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 01:02Publicado Decisão em 10/08/2023.
10/08/2023, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
10/08/2023, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838103-94.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios alegando omissão da sentença homologatória por não observar que o pagamento do acordo deu-se através de boleto, não de alvará judicial. Desnecessidade de ouvir a parte contrária por constar do termo de acordo. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil
09/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838103-94.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios alegando omissão da sentença homologatória por não observar que o pagamento do acordo deu-se através de boleto, não de alvará judicial. Desnecessidade de ouvir a parte contrária por constar do termo de acordo. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil
09/08/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 09:53Embargos de Declaração Acolhidos
07/08/2023, 11:32Determinado o arquivamento
07/08/2023, 11:32Conclusos para despacho
07/08/2023, 09:17Juntada de Petição de embargos de declaração
03/08/2023, 16:21Publicado Sentença em 28/07/2023.
28/07/2023, 00:09Documentos
DECISÃO
•01/08/2022, 17:13
DESPACHO
•22/08/2022, 06:32
DESPACHO
•29/08/2022, 11:37
ATO ORDINATÓRIO
•02/03/2023, 10:55
DECISÃO
•13/04/2023, 08:45
DECISÃO
•13/04/2023, 09:15
SENTENÇA
•24/07/2023, 10:30
SENTENÇA
•26/07/2023, 08:23
DECISÃO
•07/08/2023, 11:32
DECISÃO
•08/08/2023, 09:53
ATO ORDINATÓRIO
•04/09/2023, 11:00