Voltar para busca
0049273-82.2011.8.15.2001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2011
Valor da Causa
R$ 25.339,47
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO FILHO
CPF 752.***.***-53
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
SANTANDER
BANCO SANTANDER
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada. Extinção do feito com julgamento do mérito. Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora peticionou no ID 68151424
30/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada. Extinção do feito com julgamento do mérito. Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora peticionou no ID 68151424
30/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada. Extinção do feito com julgamento do mérito. Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora peticionou no ID 68151424
30/03/2023, 00:00Conclusos para despacho
15/08/2022, 18:51Ato ordinatório praticado
15/08/2022, 18:51Juntada de Petição de petição
12/08/2022, 12:06Juntada de Alvará
02/08/2022, 09:14Juntada de Alvará
02/08/2022, 09:13Juntada de Petição de petição
22/07/2022, 15:48Juntada de Petição de petição
19/07/2022, 15:10Proferido despacho de mero expediente
18/07/2022, 08:39Conclusos para despacho
14/07/2022, 23:02Juntada de Petição de petição
27/05/2022, 10:25Proferido despacho de mero expediente
24/05/2022, 15:23Conclusos para decisão
24/05/2022, 11:37Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS
•23/05/2019, 16:44
ATO ORDINATÓRIO
•21/08/2019, 17:47
ATO ORDINATÓRIO
•21/08/2019, 17:48
DESPACHO
•09/04/2020, 10:07
DESPACHO
•23/10/2020, 18:09
ATO ORDINATÓRIO
•10/11/2020, 22:11
ATO ORDINATÓRIO
•07/01/2021, 19:24
ATO ORDINATÓRIO
•08/02/2021, 10:54
ATO ORDINATÓRIO
•29/03/2021, 08:51
DECISÃO
•02/06/2021, 08:47
DESPACHO
•28/06/2021, 15:31
DESPACHO
•18/08/2021, 08:28
DESPACHO
•20/01/2022, 15:45
ATO ORDINATÓRIO
•17/02/2022, 20:17
ATO ORDINATÓRIO
•13/04/2022, 10:57