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0806310-40.2022.8.15.2001

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA
CPF 854.***.***-78
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO DOS SANTOS LIMA
OAB/PE 46620Representa: ATIVO
ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
OAB/PE 12310Representa: ATIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.

27/09/2023, 23:02

Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA em 19/09/2023 23:59.

27/09/2023, 23:02

Arquivado Definitivamente

22/09/2023, 07:19

Determinado o arquivamento

21/09/2023, 09:39

Conclusos para decisão

21/09/2023, 09:35

Publicado Sentença em 25/08/2023.

25/08/2023, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023

25/08/2023, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806310-40.2022.8.15.2001 [Bancários] Vistos. RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA apresentou embargos de declaração em face da sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (id. 74007684). A

24/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806310-40.2022.8.15.2001 [Bancários] Vistos. RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA apresentou embargos de declaração em face da sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (id. 74007684). A

24/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/08/2023, 07:02

Embargos de Declaração Não-acolhidos

22/08/2023, 09:47

Conclusos para julgamento

18/08/2023, 11:58

Juntada de Petição de petição

14/08/2023, 18:57

Juntada de Petição de contrarrazões

10/08/2023, 20:28

Publicado Intimação em 07/08/2023.

08/08/2023, 15:33
Documentos
DESPACHO
16/02/2022, 08:48
ATO ORDINATÓRIO
16/02/2022, 22:30
ATO ORDINATÓRIO
11/05/2022, 09:02
DECISÃO
11/08/2022, 14:08
DECISÃO
21/11/2022, 12:30
DECISÃO
06/02/2023, 10:00
ATO ORDINATÓRIO
11/04/2023, 11:25
SENTENÇA
22/05/2023, 18:43
SENTENÇA
23/05/2023, 08:08
SENTENÇA
29/05/2023, 21:01
SENTENÇA
30/05/2023, 07:10
ATO ORDINATÓRIO
03/08/2023, 09:21
SENTENÇA
22/08/2023, 09:47
SENTENÇA
23/08/2023, 07:02
DECISÃO
21/09/2023, 09:39