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0801155-16.2023.8.15.2003

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 31.853,49
Orgao julgador
8ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

14/11/2025, 19:48

Juntada de

06/11/2025, 09:12

Juntada de Petição de contrarrazões

03/10/2025, 11:15

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/09/2025 23:59.

10/09/2025, 12:43

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2025 23:59.

18/08/2025, 01:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025

15/08/2025, 00:27

Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.

15/08/2025, 00:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801155-16.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).

14/08/2025, 00:00

Ato ordinatório praticado

13/08/2025, 08:35

Juntada de Petição de apelação

11/08/2025, 09:05

Publicado Sentença em 22/07/2025.

22/07/2025, 01:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025

22/07/2025, 01:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JAILSON SIMPLICIO DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801155-16.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JAILSON SIMPLICIO DA SILVA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão e contradição, pois a sentença teria reconhecido a prescrição da dívida, nos termos dos artigos 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, mas, ao mesmo tempo, admitido a licitude da cobrança extrajudicial da referida dívida por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta que esse entendimento colide com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, os quais teriam pacificado o entendimento de que a prescrição da pretensão impede qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial. Por fim, requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão do registro na plataforma Serasa Limpa Nome. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, sem registro nos cadastros públicos de inadimplência. O ato embargado foi no sentido de que a dívida estava prescrita, mas persistia como obrigação natural, sendo legítima sua inclusão em ambiente de negociação restrito, como a plataforma Serasa Limpa Nome, desde que não houvesse publicidade da dívida nem impacto no score de crédito. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor por ausência de prova de negativação indevida e de dano moral. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou de forma clara e direta os fundamentos legais e jurisprudenciais sobre a prescrição da pretensão e os efeitos sobre o crédito e a cobrança extrajudicial. A julgadora analisou o conteúdo do REsp 2.088.100/SP e concluiu, com base nesse e em outros precedentes, que a manutenção de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança indevida nem negativação, pois não gera publicidade nem afeta o score do consumidor. Além disso, a distinção entre prescrição da pretensão (impedindo cobrança forçada) e subsistência do direito de crédito (obrigação natural) foi corretamente adotada, sendo tese reconhecida pela doutrina e por parte da jurisprudência. A alegada contradição não se verifica, pois não há inadequação lógica na fundamentação: a sentença não admite cobrança forçada de dívida prescrita, apenas reconhece a licitude da manutenção da dívida em plataforma não restritiva e de acesso exclusivo ao consumidor. A alegada omissão também não se sustenta, pois a sentença enfrentou o argumento da inexigibilidade da dívida à luz da jurisprudência do STJ, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. A jurisprudência mencionada pelo embargante foi, inclusive, parcialmente transcrita e discutida. Portanto, inexiste vício de omissão, contradição ou obscuridade, e os embargos constituem, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, tampouco erro material. P. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito

21/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JAILSON SIMPLICIO DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801155-16.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JAILSON SIMPLICIO DA SILVA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão e contradição, pois a sentença teria reconhecido a prescrição da dívida, nos termos dos artigos 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, mas, ao mesmo tempo, admitido a licitude da cobrança extrajudicial da referida dívida por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta que esse entendimento colide com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, os quais teriam pacificado o entendimento de que a prescrição da pretensão impede qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial. Por fim, requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão do registro na plataforma Serasa Limpa Nome. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, sem registro nos cadastros públicos de inadimplência. O ato embargado foi no sentido de que a dívida estava prescrita, mas persistia como obrigação natural, sendo legítima sua inclusão em ambiente de negociação restrito, como a plataforma Serasa Limpa Nome, desde que não houvesse publicidade da dívida nem impacto no score de crédito. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor por ausência de prova de negativação indevida e de dano moral. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou de forma clara e direta os fundamentos legais e jurisprudenciais sobre a prescrição da pretensão e os efeitos sobre o crédito e a cobrança extrajudicial. A julgadora analisou o conteúdo do REsp 2.088.100/SP e concluiu, com base nesse e em outros precedentes, que a manutenção de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança indevida nem negativação, pois não gera publicidade nem afeta o score do consumidor. Além disso, a distinção entre prescrição da pretensão (impedindo cobrança forçada) e subsistência do direito de crédito (obrigação natural) foi corretamente adotada, sendo tese reconhecida pela doutrina e por parte da jurisprudência. A alegada contradição não se verifica, pois não há inadequação lógica na fundamentação: a sentença não admite cobrança forçada de dívida prescrita, apenas reconhece a licitude da manutenção da dívida em plataforma não restritiva e de acesso exclusivo ao consumidor. A alegada omissão também não se sustenta, pois a sentença enfrentou o argumento da inexigibilidade da dívida à luz da jurisprudência do STJ, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. A jurisprudência mencionada pelo embargante foi, inclusive, parcialmente transcrita e discutida. Portanto, inexiste vício de omissão, contradição ou obscuridade, e os embargos constituem, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, tampouco erro material. P. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito

21/07/2025, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

26/06/2025, 09:20
Documentos
Decisão
24/02/2023, 13:42
Decisão
27/02/2023, 09:28
Despacho
28/02/2023, 16:17
Despacho
12/04/2023, 11:34
Despacho
12/04/2023, 15:08
Ato Ordinatório
31/05/2023, 11:21
Ato Ordinatório
31/05/2023, 11:22
Decisão
10/07/2023, 18:35
Despacho
07/11/2023, 07:28
Despacho
07/11/2023, 08:03
Despacho
06/03/2024, 19:56
Despacho
11/09/2024, 16:17
Despacho
19/03/2025, 10:17
Sentença
27/05/2025, 10:04
Sentença
27/05/2025, 10:04