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0816605-05.2023.8.15.2001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 13.992,87
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ROBERTO AUGUSTO DA SILVA FILHO
CPF 082.***.***-45
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2023 23:59.
26/06/2023, 14:34Publicado Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 01:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 01:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA FILHO SENTENÇA EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO NCPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816605-05.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
01/06/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
31/05/2023, 21:27Expedição de Outros documentos.
31/05/2023, 21:26Extinto o processo por ausência das condições da ação
31/05/2023, 20:29Conclusos para despacho
31/05/2023, 15:29Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 17:37Juntada de Petição de outros documentos
20/04/2023, 11:40Publicado Despacho em 14/04/2023.
14/04/2023, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
14/04/2023, 00:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816605-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Ante a comprovação da mora da parte promovida, defiro parcialmente o pedido inicial tão só para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e descrito na inicial, devendo ser entregue ao representante do autor ou quem este indicar. Cumprida a liminar, cite-se a parte demandada para em 05 dias efe
13/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 20:43Proferido despacho de mero expediente
12/04/2023, 20:31Documentos
DESPACHO
•12/04/2023, 20:31
DESPACHO
•12/04/2023, 20:43
SENTENÇA
•31/05/2023, 20:29
SENTENÇA
•31/05/2023, 21:26