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0865994-32.2018.8.15.2001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

02/02/2026, 01:02

Juntada de Certidão

12/09/2025, 11:05

Juntada de Certidão

13/08/2025, 08:32

Decorrido prazo de MARIA JOSE CHIANCA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.

16/04/2025, 08:50

Decorrido prazo de Banco Cruzeiro do Sul em 15/04/2025 23:59.

16/04/2025, 08:50

Decorrido prazo de MARIA JOSE CHIANCA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.

10/04/2025, 21:57

Publicado Despacho em 21/03/2025.

21/03/2025, 07:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025

21/03/2025, 07:39

Publicado Despacho em 14/03/2025.

20/03/2025, 01:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025

20/03/2025, 01:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865994-32.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, considerando a decretação da falência, suspendo o processo executivo até o término do processo falimentar. Portanto, aguarde-se o transcurso do referido processo para que o crédito seja habilitado e recebido na forma do concurso de credores. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira

20/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865994-32.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, considerando a decretação da falência, suspendo o processo executivo até o término do processo falimentar. Portanto, aguarde-se o transcurso do referido processo para que o crédito seja habilitado e recebido na forma do concurso de credores. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira

20/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865994-32.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. De acordo com o disposto no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, considerando a decretação da falência, suspendo o processo executivo até o término do processo falimentar. Portanto, aguarde-se o transcurso do referido processo para que o crédito seja habilitado e recebido na forma do concurso de credores. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira

13/03/2025, 00:00

Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

26/09/2024, 00:03

Conclusos para decisão

17/06/2024, 08:04
Documentos
Decisão
12/12/2018, 17:05
Despacho
22/04/2021, 10:46
Ato Ordinatório
06/07/2021, 18:16
Ato Ordinatório
21/09/2021, 09:18
Sentença
04/05/2022, 11:32
Ato Ordinatório
08/06/2022, 22:38
Sentença
28/03/2023, 22:55
Outros Documentos
11/04/2023, 10:24
Outros Documentos
11/04/2023, 10:24
Despacho
11/04/2023, 21:53
Ato Ordinatório
17/04/2023, 08:26
Ato Ordinatório
17/04/2023, 08:27
Decisão
28/06/2023, 09:31
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
24/07/2023, 11:46
Ato Ordinatório
28/08/2023, 23:13