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0827193-47.2018.8.15.2001

Cumprimento de sentençaArrendamento MercantilEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2018
Valor da Causa
R$ 103.297,68
Orgao julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/03/2024, 13:09

Juntada de diligência

11/03/2024, 13:08

Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/03/2024 23:59.

06/03/2024, 01:17

Publicado Decisão em 08/02/2024.

17/02/2024, 02:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024

17/02/2024, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827193-47.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Dos autos, observa-se o indeferimento da gratuidade judiciária em favor do promovido e a consequente determinação de pagamento das custas finais (ID 82756975). Devidamente intimada, a promovida não se manifestou. Assim, conforme já determinado ao ID 80794665, decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo e

07/02/2024, 00:00

Determinado o arquivamento

02/02/2024, 10:05

Conclusos para despacho

02/02/2024, 06:40

Expedição de certidão de decurso de prazo.

02/02/2024, 06:40

Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/02/2024 23:59.

02/02/2024, 01:04

Decorrido prazo de TERESINHA PELAGIO TAVARES em 01/02/2024 23:59.

02/02/2024, 01:04

Publicado Decisão em 11/12/2023.

11/12/2023, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023

08/12/2023, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827193-47.2018.8.15.2001 DECISÃO VISTOS. INDEFIRO a pretensão da parte executada (ID 82522605), uma vez que não comprovou, em momento nenhum dos autos, a hipossuficiência financeira sustentada. É cediço que, o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. Pois, bem. No caso vertente, a executada em momento alhum

07/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827193-47.2018.8.15.2001 DECISÃO VISTOS. INDEFIRO a pretensão da parte executada (ID 82522605), uma vez que não comprovou, em momento nenhum dos autos, a hipossuficiência financeira sustentada. É cediço que, o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. Pois, bem. No caso vertente, a executada em momento alhum

07/12/2023, 00:00
Documentos
DECISÃO
29/05/2018, 16:35
ATO ORDINATÓRIO
30/07/2018, 19:17
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
14/09/2018, 14:12
DESPACHO
08/10/2019, 18:36
DECISÃO
09/01/2020, 15:34
DESPACHO
01/07/2020, 09:15
DESPACHO
28/07/2020, 08:10
ATO ORDINATÓRIO
31/08/2020, 16:06
DESPACHO
21/10/2020, 15:07
DESPACHO
11/05/2021, 13:58
SENTENÇA
04/04/2022, 10:19
SENTENÇA
10/04/2022, 23:42
ATO ORDINATÓRIO
04/05/2022, 11:00
SENTENÇA
28/06/2022, 14:04
ATO ORDINATÓRIO
20/09/2022, 07:49