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0059810-35.2014.8.15.2001

Cumprimento de sentençaFinanciamento de ProdutoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2014
Valor da Causa
R$ 42.789,36
Orgao julgador
4ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
MANOEL SEBASTIAO DA SILVA
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER
OAB/PB 16237Representa: ATIVO
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/SP 221386Representa: PASSIVO
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
OAB/PB 1853Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MANOEL SEBASTIAO DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. BLOQUEIO INTEGRAL DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LIBERAÇÃO. ART. 926, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. – Se a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita c Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059810-35.2014.8.15.2001 [Financiamento de Produto]

24/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MANOEL SEBASTIAO DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. BLOQUEIO INTEGRAL DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LIBERAÇÃO. ART. 926, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. – Se a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita c Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059810-35.2014.8.15.2001 [Financiamento de Produto]

24/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - Vistos, etc. 1. Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os

26/04/2023, 00:00

Outras Decisões

13/09/2022, 15:17

Conclusos para despacho

09/09/2022, 13:15

Juntada de Petição de petição

09/09/2022, 09:31

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2022 23:59.

03/09/2022, 14:30

Mandado devolvido entregue ao destinatário

09/08/2022, 22:15

Juntada de Petição de diligência

09/08/2022, 22:14

Expedição de Mandado.

01/08/2022, 07:57

Proferido despacho de mero expediente

29/07/2022, 15:43

Conclusos para despacho

29/07/2022, 09:08

Evoluída a classe de CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

20/07/2022, 12:58

Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287)

20/07/2022, 12:57

Juntada de Petição de petição

20/07/2022, 12:24
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS
06/02/2020, 12:01
AUTOS DIGITALIZADOS
06/02/2020, 12:01
ATO ORDINATÓRIO
17/03/2020, 08:38
DECISÃO
24/03/2022, 14:00
DESPACHO
18/05/2022, 15:01
DESPACHO
29/07/2022, 15:43
DECISÃO
13/09/2022, 15:17
DESPACHO
10/11/2022, 18:15
DESPACHO
05/12/2022, 09:53
DECISÃO
15/02/2023, 11:28
DESPACHO
10/04/2023, 07:58
DESPACHO
10/04/2023, 07:58
DECISÃO
14/04/2023, 18:50
DECISÃO
19/04/2023, 14:26
DECISÃO
25/04/2023, 07:45