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0812443-06.2019.8.15.2001

Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2019
Valor da Causa
R$ 5.378,60
Orgao julgador
9ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ELIAS PEREIRA DA SILVA
CPF 053.***.***-02
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER
OAB/PB 16237Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/02/2026, 11:44

Juntada de certidão

09/02/2026, 12:24

Recebidos os autos

09/02/2026, 12:24

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

25/10/2023, 09:56

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/09/2023 23:59.

27/09/2023, 22:50

Expedição de Outros documentos.

22/08/2023, 09:33

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/08/2023, 09:31

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2023 23:59.

25/07/2023, 00:59

Juntada de Petição de apelação

24/07/2023, 14:22

Publicado Sentença em 03/07/2023.

03/07/2023, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023

01/07/2023, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. REVELIA. PLEITO OBSTADO PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMEN Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812443-06.2019.8.15.2001 [Tarifas]

30/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. REVELIA. PLEITO OBSTADO PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMEN Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812443-06.2019.8.15.2001 [Tarifas]

30/06/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

29/06/2023, 12:43

Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada

29/06/2023, 10:07
Documentos
Documento de Comprovação
18/03/2019, 08:40
Despacho
02/04/2019, 14:54
Sentença
03/02/2020, 20:45
Sentença
11/02/2020, 15:25
Ato Ordinatório
12/05/2020, 14:29
Despacho
21/04/2021, 19:07
Despacho
21/09/2021, 13:29
Despacho
27/09/2021, 15:33
Acórdão
04/11/2021, 08:28
Despacho
21/02/2022, 08:48
Despacho
12/09/2022, 13:03
Despacho
13/09/2022, 18:54
Acórdão
21/10/2022, 13:04
Despacho
13/02/2023, 09:20
Despacho
15/02/2023, 07:48