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0862773-02.2022.8.15.2001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 5.380,40
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/06/2024, 09:33Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/06/2024, 10:30Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 10:30Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/06/2024, 13:59Conclusos para julgamento
24/06/2024, 19:58Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:59Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 17:37Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA COSTA em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:59Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 17:11Publicado Despacho em 29/05/2024.
29/05/2024, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 00:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0862773-02.2022.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc. Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunc
28/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0862773-02.2022.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc. Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunc
28/05/2024, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/05/2024, 14:25Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2024, 14:23Documentos
PROJETO DE SENTENÇA
•11/04/2023, 09:09
SENTENÇA
•11/04/2023, 09:29
SENTENÇA
•05/05/2023, 16:52
DESPACHO
•24/05/2023, 16:09
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•11/06/2023, 19:22
COTA
•11/06/2023, 19:22
DESPACHO
•27/02/2024, 06:38
ACÓRDÃO
•25/03/2024, 15:34
DESPACHO
•22/04/2024, 10:56
PETIÇÃO
•27/04/2024, 13:21
COTA
•27/04/2024, 13:21
DESPACHO
•21/05/2024, 23:32
DESPACHO
•27/05/2024, 14:25
SENTENÇA
•25/06/2024, 13:59