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0817402-78.2023.8.15.2001
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 19.306,22
Orgao julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES
CPF 379.***.***-91
BANCO BRADESCO
BREDESCO
BRADESCO S.A.
AGENCIA PRIME
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/01/2024, 13:10Transitado em Julgado em 11/10/2023
30/10/2023, 13:41Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:59Juntada de Petição de resposta
10/10/2023, 12:40Publicado Sentença em 19/09/2023.
19/09/2023, 05:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 05:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Maria do Socorro Rodrigues Alves, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado. Alega, em su Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817402-78.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
18/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Maria do Socorro Rodrigues Alves, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado. Alega, em su Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817402-78.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
18/09/2023, 00:00Julgado improcedente o pedido
15/09/2023, 09:17Determinado o arquivamento
15/09/2023, 09:17Conclusos para despacho
22/08/2023, 17:53Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 16:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
15/08/2023, 00:27Publicado Decisão em 15/08/2023.
15/08/2023, 00:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817402-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das prova
14/08/2023, 00:00Documentos
DESPACHO
•18/04/2023, 11:17
DECISÃO
•09/05/2023, 10:12
DECISÃO
•09/05/2023, 16:13
ATO ORDINATÓRIO
•30/05/2023, 14:49
ATO ORDINATÓRIO
•30/05/2023, 14:50
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
•01/06/2023, 17:00
DECISÃO
•07/07/2023, 20:47
DECISÃO
•11/08/2023, 13:06
SENTENÇA
•15/09/2023, 09:17
SENTENÇA
•15/09/2023, 09:37