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0826979-80.2023.8.15.2001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 25.643,76
Orgao julgador
14ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO PANAMERICANO SA
CNPJ 59.***.***.0001-13
BANCO PAN
BANCO PAN S.A
BANCO PARAMERICANO S.A.
BANCO PAN S/A
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/08/2023, 18:05Transitado em Julgado em 15/08/2023
21/08/2023, 18:05Decorrido prazo de MICHEL FERNANDES LINS em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:41Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 00:41Publicado Sentença em 24/07/2023.
24/07/2023, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
22/07/2023, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO PAN REU: MICHEL FERNANDES LINS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus[1]. Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826979-80.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] Vistos, etc.
21/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO PAN REU: MICHEL FERNANDES LINS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus[1]. Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826979-80.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] Vistos, etc.
21/07/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 20:09Extinto o processo por desistência
20/07/2023, 18:53Determinado o arquivamento
20/07/2023, 18:53Conclusos para decisão
17/07/2023, 09:55Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 16:59Concedida a Medida Liminar
20/06/2023, 09:41Conclusos para decisão
15/06/2023, 20:11Documentos
DECISÃO
•10/05/2023, 13:00
DECISÃO
•15/05/2023, 11:39
DECISÃO
•20/06/2023, 09:41
SENTENÇA
•20/07/2023, 18:53
SENTENÇA
•20/07/2023, 20:09