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0806949-24.2023.8.15.2001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
AGNALDO RAMOS DE OLIVEIRA
CPF 708.***.***-87
TELEFONICA BRASIL S/A
VIVO
TELEFONICA BRASIL S.A.
TELEFONICA BRASIL S.A
Advogados / Representantes
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/07/2023, 13:03Juntada de outros documentos
04/07/2023, 06:49Juntada de Alvará
03/07/2023, 10:37Juntada de outros documentos
03/07/2023, 10:06Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2023, 07:29Expedido alvará de levantamento
02/07/2023, 16:18Determinado o arquivamento
02/07/2023, 16:18Conclusos para despacho
02/07/2023, 09:50Juntada de Petição de petição
30/06/2023, 14:29Transitado em Julgado em 17/06/2023
29/06/2023, 13:27Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
26/06/2023, 12:14Publicado Sentença em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0806949-24.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos, etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discr
30/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 11:01Documentos
DESPACHO
•27/03/2023, 10:03
PROJETO DE SENTENÇA
•24/05/2023, 18:45
SENTENÇA
•25/05/2023, 12:54
SENTENÇA
•29/05/2023, 11:01
PETIÇÃO
•30/06/2023, 14:29
DESPACHO
•02/07/2023, 16:18