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0868535-38.2018.8.15.2001
Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 9.786,94
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de informações prestadas
01/04/2025, 09:30Publicado Intimação em 25/03/2025.
26/03/2025, 21:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
26/03/2025, 21:02Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação da parte autora para tomar ciência da expedição dos alvarás tradicionais e envio ao BB.
24/03/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
21/03/2025, 13:43Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2025, 13:42Juntada de Informações
21/03/2025, 13:39Juntada de Alvará
21/03/2025, 10:21Juntada de Alvará
21/03/2025, 10:21Publicado Sentença em 19/03/2025.
20/03/2025, 17:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
20/03/2025, 17:58Juntada de Petição de informações prestadas
19/03/2025, 17:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0868535-38.2018.8.15.2001. EXEQUENTE: JAILTON VERISSIMO VIANA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, em que a parte devedora efetuou o depósito da condenação em juízo, havendo manifestação posterior da exequente informando que a quantia depositada foi suficiente para saldar a integralidade do débito. A hipótes
18/03/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0868535-38.2018.8.15.2001. EXEQUENTE: JAILTON VERISSIMO VIANA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, em que a parte devedora efetuou o depósito da condenação em juízo, havendo manifestação posterior da exequente informando que a quantia depositada foi suficiente para saldar a integralidade do débito. A hipótes
18/03/2025, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/03/2025, 17:35Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•18/12/2018, 10:58
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•18/12/2018, 10:58
DESPACHO
•18/12/2018, 15:07
DESPACHO
•31/07/2019, 15:15
DESPACHO
•08/06/2020, 15:39
DECISÃO
•29/09/2020, 18:11
DECISÃO
•04/09/2021, 09:56
SENTENÇA
•14/09/2021, 15:24
ATO ORDINATÓRIO
•17/10/2021, 20:30
DESPACHO
•11/01/2022, 07:55
DESPACHO
•18/01/2022, 16:31
DESPACHO
•06/02/2022, 17:54
DECISÃO
•31/03/2022, 23:25
DESPACHO
•27/07/2022, 15:27
DESPACHO
•23/02/2023, 22:26