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0868535-38.2018.8.15.2001

Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 9.786,94
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de informações prestadas

01/04/2025, 09:30

Publicado Intimação em 25/03/2025.

26/03/2025, 21:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025

26/03/2025, 21:02

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação da parte autora para tomar ciência da expedição dos alvarás tradicionais e envio ao BB.

24/03/2025, 00:00

Arquivado Definitivamente

21/03/2025, 13:43

Expedida/certificada a intimação eletrônica

21/03/2025, 13:42

Juntada de Informações

21/03/2025, 13:39

Juntada de Alvará

21/03/2025, 10:21

Juntada de Alvará

21/03/2025, 10:21

Publicado Sentença em 19/03/2025.

20/03/2025, 17:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025

20/03/2025, 17:58

Juntada de Petição de informações prestadas

19/03/2025, 17:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0868535-38.2018.8.15.2001. EXEQUENTE: JAILTON VERISSIMO VIANA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, em que a parte devedora efetuou o depósito da condenação em juízo, havendo manifestação posterior da exequente informando que a quantia depositada foi suficiente para saldar a integralidade do débito. A hipótes

18/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0868535-38.2018.8.15.2001. EXEQUENTE: JAILTON VERISSIMO VIANA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, em que a parte devedora efetuou o depósito da condenação em juízo, havendo manifestação posterior da exequente informando que a quantia depositada foi suficiente para saldar a integralidade do débito. A hipótes

18/03/2025, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

14/03/2025, 17:35
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
18/12/2018, 10:58
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
18/12/2018, 10:58
DESPACHO
18/12/2018, 15:07
DESPACHO
31/07/2019, 15:15
DESPACHO
08/06/2020, 15:39
DECISÃO
29/09/2020, 18:11
DECISÃO
04/09/2021, 09:56
SENTENÇA
14/09/2021, 15:24
ATO ORDINATÓRIO
17/10/2021, 20:30
DESPACHO
11/01/2022, 07:55
DESPACHO
18/01/2022, 16:31
DESPACHO
06/02/2022, 17:54
DECISÃO
31/03/2022, 23:25
DESPACHO
27/07/2022, 15:27
DESPACHO
23/02/2023, 22:26