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0854778-35.2022.8.15.2001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 50.434,98
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
22/11/2025, 16:09Arquivado Definitivamente
10/06/2025, 20:50Juntada de certidão de prevenção
08/06/2025, 21:43Recebidos os autos
08/06/2025, 21:43Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/09/2024, 20:30Juntada de Petição de contrarrazões
28/08/2024, 17:00Publicado Intimação em 08/08/2024.
08/08/2024, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
08/08/2024, 00:51Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854778-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
07/08/2024, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/08/2024, 16:50Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 01:14Juntada de Petição de apelação
30/07/2024, 23:54Publicado Sentença em 09/07/2024.
09/07/2024, 01:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 01:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARIA DO CARMO DA COSTA FARIAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Bem apreendido – Citação – Não contestação – Procedência do pedido. Uma vez comprovada a mora e apreendido o bem financiado e alienado fiduciariamente, é de ser julgado procedente o pedido, c Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854778-35.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
08/07/2024, 00:00Documentos
Despacho
•25/10/2022, 19:54
Despacho
•17/11/2022, 12:11
Ato Ordinatório
•18/11/2022, 09:04
Ato Ordinatório
•31/03/2023, 08:28
Comunicações
•28/04/2023, 12:12
Despacho
•29/05/2023, 16:15
Despacho
•02/06/2023, 12:58
Despacho
•12/08/2023, 06:58
Decisão
•07/03/2024, 19:05
Sentença
•05/07/2024, 09:25
Sentença
•05/07/2024, 12:59
Despacho
•01/10/2024, 11:21
Despacho
•01/11/2024, 15:40
Despacho
•27/02/2025, 14:29
Despacho
•28/02/2025, 09:52