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0830024-92.2023.8.15.2001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 7.771,30
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
CNPJ 07.***.***.0001-10
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS MARTINS DE OLIVEIRA
CPF 015.***.***-69
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 22:39Determinado o arquivamento
12/12/2023, 15:28Conclusos para despacho
12/12/2023, 08:16Processo Desarquivado
12/12/2023, 08:10Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2023 23:59.
23/11/2023, 07:55Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 24/10/2023.
24/10/2023, 01:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
24/10/2023, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Certidão Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830024-92.2023.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 16/10/2023, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s). Dou fé. João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnic
23/10/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
20/10/2023, 22:51Transitado em Julgado em 16/10/2023
20/10/2023, 22:50Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:03Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:58Publicado Expediente em 19/09/2023.
19/09/2023, 05:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 05:25Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por AYMORE
18/09/2023, 00:00Documentos
DECISÃO
•29/05/2023, 11:26
DESPACHO
•02/06/2023, 15:15
DESPACHO
•05/06/2023, 20:13
SENTENÇA
•11/09/2023, 10:06
DECISÃO
•12/12/2023, 15:28