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0805244-88.2023.8.15.2001
Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 631,00
Orgao julgador
8ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
ANGELICA CABRAL DE PONTES DINIZ
CPF 726.***.***-68
ANA TEREZA AGUIAR VALENCA
BANCO BMG S.A.
ITAU CONSIGNADO SA
BANCO BMG S. A.
Advogados / Representantes
PABLO ALMEIDA CHAGAS
OAB/SP 424048•Representa: ATIVO
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567•Representa: PASSIVO
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/PB 20461•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/02/2024, 22:14Recebidos os autos
06/02/2024, 21:10Juntada de certidão de prevenção
06/02/2024, 21:10Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/11/2023, 22:27Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:18Juntada de Petição de contrarrazões
01/11/2023, 18:29Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 00:52Publicado Intimação em 11/10/2023.
11/10/2023, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 00:29Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805244-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
10/10/2023, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2023, 13:46Juntada de Petição de apelação
09/10/2023, 11:46Publicado Sentença em 04/10/2023.
04/10/2023, 00:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
04/10/2023, 00:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANGELICA CABRAL DE PONTES DINIZ REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE INDÍCIOS DE VENDA CASADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. IM ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805244-88.2023.8.15.2001
03/10/2023, 00:00Documentos
DESPACHO
•07/02/2023, 09:20
ATO ORDINATÓRIO
•14/06/2023, 09:28
ATO ORDINATÓRIO
•14/06/2023, 09:29
ATO ORDINATÓRIO
•26/06/2023, 19:55
ATO ORDINATÓRIO
•26/06/2023, 19:56
SENTENÇA
•02/10/2023, 21:42
SENTENÇA
•02/10/2023, 21:52
DESPACHO
•14/11/2023, 11:28
DESPACHO
•16/11/2023, 08:24
ACÓRDÃO
•29/11/2023, 11:33