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0813101-88.2023.8.15.2001

Procedimento Comum CívelSustação/Alteração de LeilãoSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 1.300.000,00
Orgao julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

16/09/2025, 13:09

Juntada de Petição de contrarrazões

15/08/2025, 17:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025

13/08/2025, 00:44

Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.

13/08/2025, 00:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813101-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).

12/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813101-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).

12/08/2025, 00:00

Ato ordinatório praticado

11/08/2025, 13:43

Juntada de Petição de apelação

08/08/2025, 23:51

Juntada de Petição de apelação

04/08/2025, 10:38

Publicado Sentença em 16/07/2025.

16/07/2025, 02:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025

16/07/2025, 02:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS, BIANCA DINIZ DE CASTILHO REU: ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813101-88.2023.8.15.2001 Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS e BIANCA DINIZ DE CASTILHO, sustentando que a sentença de ID 108355630, incorreu em contradição, sob o argumento de que o vício no leilão acarreta em nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. O réu embargado apresentou contrarrazões (ID 112508106). Por sua vez, o réu ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., apresentou embargos de declaração alegando omissão da sentença quanto à análise do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, que permitiria a comunicação por e-mail. Os autores embargados não apresentaram contrarrazões. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, os autores alegam contradição, entretanto, tal vício não se verifica na decisão embargada. A sentença distinguiu as duas etapas do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997: a consolidação da propriedade (art. 26) e o leilão extrajudicial (art. 27). A consolidação foi considerada válida, pois houve tentativas de notificação pessoal através da via postal com aviso de recebimento e por Oficial de Serviço de Registro de Imóveis e, frustradas essas tentativas, foi expedida a intimação por edital. Dessa forma, o vício identificado na fase do leilão não afeta automaticamente a fase anterior da consolidação, pois os pressupostos legais desta foram regularmente observados, inexistindo contradição na decisão. Quanto aos embargos opostos pelo réu, também não merece acolhimento. A sentença embargada analisou a exigência de notificação pessoal, com base no entendimento do STJ, reconhecendo que a comunicação por e-mail não supre a exigência legal e nem substitui a intimação pessoal exigida pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Não ocorre omissão, obscuridade ou contradição se a decisão expõe a convicção do Magistrado, mesmo que de maneira sucinta, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente e se a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram apreciadas ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado. A doutrina, igualmente, assevera: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de contradição e omissão levantados pelos embargantes revelam, em verdade, mero inconformismo com os fundamentos e o desfecho da sentença, buscando rediscutir matéria já apreciada. No entanto, é sabido que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses dos embargantes com omissão, obscuridade ou contradição. Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os embargos declaratórios movidos por ambas as partes, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito

15/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS, BIANCA DINIZ DE CASTILHO REU: ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813101-88.2023.8.15.2001 Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS e BIANCA DINIZ DE CASTILHO, sustentando que a sentença de ID 108355630, incorreu em contradição, sob o argumento de que o vício no leilão acarreta em nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. O réu embargado apresentou contrarrazões (ID 112508106). Por sua vez, o réu ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., apresentou embargos de declaração alegando omissão da sentença quanto à análise do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, que permitiria a comunicação por e-mail. Os autores embargados não apresentaram contrarrazões. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, os autores alegam contradição, entretanto, tal vício não se verifica na decisão embargada. A sentença distinguiu as duas etapas do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997: a consolidação da propriedade (art. 26) e o leilão extrajudicial (art. 27). A consolidação foi considerada válida, pois houve tentativas de notificação pessoal através da via postal com aviso de recebimento e por Oficial de Serviço de Registro de Imóveis e, frustradas essas tentativas, foi expedida a intimação por edital. Dessa forma, o vício identificado na fase do leilão não afeta automaticamente a fase anterior da consolidação, pois os pressupostos legais desta foram regularmente observados, inexistindo contradição na decisão. Quanto aos embargos opostos pelo réu, também não merece acolhimento. A sentença embargada analisou a exigência de notificação pessoal, com base no entendimento do STJ, reconhecendo que a comunicação por e-mail não supre a exigência legal e nem substitui a intimação pessoal exigida pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Não ocorre omissão, obscuridade ou contradição se a decisão expõe a convicção do Magistrado, mesmo que de maneira sucinta, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente e se a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram apreciadas ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado. A doutrina, igualmente, assevera: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de contradição e omissão levantados pelos embargantes revelam, em verdade, mero inconformismo com os fundamentos e o desfecho da sentença, buscando rediscutir matéria já apreciada. No entanto, é sabido que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses dos embargantes com omissão, obscuridade ou contradição. Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os embargos declaratórios movidos por ambas as partes, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito

15/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS, BIANCA DINIZ DE CASTILHO REU: ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813101-88.2023.8.15.2001 Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS e BIANCA DINIZ DE CASTILHO, sustentando que a sentença de ID 108355630, incorreu em contradição, sob o argumento de que o vício no leilão acarreta em nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. O réu embargado apresentou contrarrazões (ID 112508106). Por sua vez, o réu ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA., apresentou embargos de declaração alegando omissão da sentença quanto à análise do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, que permitiria a comunicação por e-mail. Os autores embargados não apresentaram contrarrazões. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, os autores alegam contradição, entretanto, tal vício não se verifica na decisão embargada. A sentença distinguiu as duas etapas do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997: a consolidação da propriedade (art. 26) e o leilão extrajudicial (art. 27). A consolidação foi considerada válida, pois houve tentativas de notificação pessoal através da via postal com aviso de recebimento e por Oficial de Serviço de Registro de Imóveis e, frustradas essas tentativas, foi expedida a intimação por edital. Dessa forma, o vício identificado na fase do leilão não afeta automaticamente a fase anterior da consolidação, pois os pressupostos legais desta foram regularmente observados, inexistindo contradição na decisão. Quanto aos embargos opostos pelo réu, também não merece acolhimento. A sentença embargada analisou a exigência de notificação pessoal, com base no entendimento do STJ, reconhecendo que a comunicação por e-mail não supre a exigência legal e nem substitui a intimação pessoal exigida pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997. Não ocorre omissão, obscuridade ou contradição se a decisão expõe a convicção do Magistrado, mesmo que de maneira sucinta, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente e se a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram apreciadas ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado. A doutrina, igualmente, assevera: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de contradição e omissão levantados pelos embargantes revelam, em verdade, mero inconformismo com os fundamentos e o desfecho da sentença, buscando rediscutir matéria já apreciada. No entanto, é sabido que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses dos embargantes com omissão, obscuridade ou contradição. Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os embargos declaratórios movidos por ambas as partes, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito

15/07/2025, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/07/2025, 17:04
Documentos
Decisão
23/03/2023, 15:46
Decisão
28/03/2023, 06:11
Decisão
21/06/2023, 11:50
Decisão
27/06/2023, 08:03
Ato Ordinatório
02/08/2023, 12:10
Ato Ordinatório
02/08/2023, 12:10
Ato Ordinatório
30/08/2023, 14:50
Ato Ordinatório
30/08/2023, 14:50
Despacho
05/12/2023, 14:03
Despacho
19/12/2023, 09:05
Despacho
19/01/2024, 13:33
Ato Ordinatório
23/04/2024, 12:21
Despacho
22/05/2024, 11:51
Despacho
21/06/2024, 16:58
Sentença
10/03/2025, 21:46