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0829410-87.2023.8.15.2001

Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 31.061,12
Orgao julgador
14ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES FARIAS
CPF 203.***.***-87
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PARAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/09/2023, 12:02

Transitado em Julgado em 28/08/2023

05/09/2023, 12:02

Juntada de Petição de informação

09/08/2023, 07:45

Publicado Sentença em 04/08/2023.

08/08/2023, 10:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023

08/08/2023, 10:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DE LOURDES FARIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829410-87.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação]

03/08/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

02/08/2023, 12:03

Extinto o processo por desistência

02/08/2023, 11:28

Conclusos para julgamento

30/07/2023, 17:39

Juntada de Petição de petição

26/07/2023, 17:12

Juntada de Petição de petição

25/07/2023, 16:39

Publicado Decisão em 04/07/2023.

04/07/2023, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023

04/07/2023, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829410-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuai

03/07/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

30/06/2023, 06:04
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
23/05/2023, 18:25
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
23/05/2023, 18:25
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
23/05/2023, 18:25
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA
23/05/2023, 18:25
DECISÃO
26/06/2023, 14:59
DESPACHO
28/06/2023, 18:22
DECISÃO
30/06/2023, 06:04
SENTENÇA
02/08/2023, 11:28
SENTENÇA
02/08/2023, 12:03