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0121367-91.2012.8.15.2001
Cumprimento de sentençaAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2012
Valor da Causa
R$ 45.980,64
Orgao julgador
6ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
NILDA NUNES DA SILVA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
BANCO FINASA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO FINASA BMC S/A
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121367-91.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Considerando que existe pedido feito pelo Bradesco Financiamentos S.A requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, CPC, por já haver quitado a dívida com, inclusive, concordância da parte autora. Sendo assim, DECLARO o cumprimento/extinção da obrigação, com arrimo no art. 526, § 3o c/c art. 924, II, do CPC, com a consequente extinção do processo em f
07/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121367-91.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Considerando que existe pedido feito pelo Bradesco Financiamentos S.A requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, CPC, por já haver quitado a dívida com, inclusive, concordância da parte autora. Sendo assim, DECLARO o cumprimento/extinção da obrigação, com arrimo no art. 526, § 3o c/c art. 924, II, do CPC, com a consequente extinção do processo em f
07/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121367-91.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Considerando que existe pedido feito pelo Bradesco Financiamentos S.A requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, CPC, por já haver quitado a dívida com, inclusive, concordância da parte autora. Sendo assim, DECLARO o cumprimento/extinção da obrigação, com arrimo no art. 526, § 3o c/c art. 924, II, do CPC, com a consequente extinção do processo em f
07/07/2023, 00:00Conclusos para despacho
20/06/2022, 14:46Juntada de Informações
20/06/2022, 14:45Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 17/06/2022 23:59.
18/06/2022, 17:22Juntada de Petição de petição
15/06/2022, 15:12Proferido despacho de mero expediente
24/05/2022, 13:36Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 13:36Conclusos para despacho
05/04/2021, 17:41Processo Desarquivado
05/04/2021, 17:40Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
08/03/2021, 10:26Arquivado Definitivamente
11/02/2021, 11:57Juntada de Certidão
11/02/2021, 11:56Juntada de Certidão
16/10/2020, 11:26Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS
•11/09/2018, 10:00
AUTOS DIGITALIZADOS
•11/09/2018, 10:01
ATO ORDINATÓRIO
•17/01/2019, 09:24
DESPACHO
•14/05/2019, 18:43
DESPACHO
•17/12/2019, 16:16
DESPACHO
•08/04/2020, 12:25
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•08/03/2021, 10:26
OUTROS DOCUMENTOS
•08/03/2021, 10:26
DESPACHO
•24/05/2022, 13:36
DESPACHO
•06/12/2022, 10:06
DESPACHO
•06/12/2022, 10:06
DECISÃO
•05/07/2023, 13:12
DECISÃO
•06/07/2023, 16:13