Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0828822-90.2017.8.15.2001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2017
Valor da Causa
R$ 9.665,58
Orgao julgador
17ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
SEBASTIANA LINDOLFO BARBOSA
CPF 285.***.***-34
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PARAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PB 17268Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/PB 22177Representa: PASSIVO
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PB 21714Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/07/2024, 09:10

Juntada de certidão de prevenção

25/07/2024, 21:35

Recebidos os autos

25/07/2024, 21:35

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

13/12/2023, 13:10

Ato ordinatório praticado

13/12/2023, 13:08

Decorrido prazo de SEBASTIANA LINDOLFO BARBOSA em 09/08/2023 23:59.

11/08/2023, 00:35

Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2023 23:59.

11/08/2023, 00:33

Publicado Sentença em 19/07/2023.

19/07/2023, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023

19/07/2023, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A Processo nº 0828822-90.2017.8.15.2001 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A, contra sentença (id nº 38989894) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta pela autora SEBASTIANA LINDOLFO BARBOSA. Em suas razões, alega o embargante que houve omissão no dispositivo da sentença quanto à reversão da tutela deferida nos autos. Ao final,

18/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A Processo nº 0828822-90.2017.8.15.2001 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A, contra sentença (id nº 38989894) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta pela autora SEBASTIANA LINDOLFO BARBOSA. Em suas razões, alega o embargante que houve omissão no dispositivo da sentença quanto à reversão da tutela deferida nos autos. Ao final,

18/07/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

17/07/2023, 11:58

Embargos de Declaração Acolhidos

28/02/2023, 15:15

Conclusos para decisão

06/10/2022, 16:27

Juntada de Certidão

06/10/2022, 16:27
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS
12/06/2017, 11:09
OUTROS DOCUMENTOS
12/06/2017, 11:09
DECISÃO
09/02/2018, 13:43
SENTENÇA
16/02/2021, 10:57
DESPACHO
21/03/2022, 23:25
SENTENÇA
28/02/2023, 15:15
SENTENÇA
17/07/2023, 11:58
ATO ORDINATÓRIO
13/12/2023, 13:08
DESPACHO
15/12/2023, 10:29
DESPACHO
10/01/2024, 11:45
DECISÃO
05/02/2024, 10:50
DECISÃO
20/06/2024, 13:03
ACÓRDÃO
27/06/2024, 17:59