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0850581-71.2021.8.15.2001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 9.540,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA LUIZA LOPES MEDEIROS
CPF 207.***.***-87
ANA TEREZA AGUIAR VALENCA
BANCO BMG S.A.
ITAU CONSIGNADO SA
BANCO BMG S. A.
Advogados / Representantes
INGRID MEIRA CARTAXO FILGUEIRAS
OAB/PB 16095•Representa: ATIVO
GILANNI DUARTE COSTA PADUA
OAB/PB 16640•Representa: ATIVO
ISABELA DELFINO ROQUE
OAB/PB 16595•Representa: ATIVO
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/10/2023, 13:38Juntada de outros documentos
22/10/2023, 13:38Juntada de Alvará
20/10/2023, 22:30Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/09/2023, 17:57Conclusos para despacho
22/09/2023, 10:51Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 15:45Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 10:34Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:44Decorrido prazo de MARIA LUIZA LOPES MEDEIROS em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:44Publicado Decisão em 22/08/2023.
22/08/2023, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
22/08/2023, 00:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MARIA LUIZA LOPES MEDEIROS EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850581-71.2021.8.15.2001 Vistos, etc. Esse microssistema não dá cabimento, não comporta, não prevê, a interposição de recurso de embargos de declaração em face de decisão interlocutória. Porém, considerando o princípio da fungibilidade dos recursos, recebo a petição no doc. ID Nº 75886969 como pedido de reconsideração. Passo a analisá-lo. Primeiramente
21/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MARIA LUIZA LOPES MEDEIROS EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850581-71.2021.8.15.2001 Vistos, etc. Esse microssistema não dá cabimento, não comporta, não prevê, a interposição de recurso de embargos de declaração em face de decisão interlocutória. Porém, considerando o princípio da fungibilidade dos recursos, recebo a petição no doc. ID Nº 75886969 como pedido de reconsideração. Passo a analisá-lo. Primeiramente
21/08/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 09:33Deferido o pedido de
15/08/2023, 11:42Documentos
DECISÃO
•20/12/2021, 00:25
DESPACHO
•10/02/2022, 12:31
PROJETO DE SENTENÇA
•29/03/2022, 10:09
SENTENÇA
•31/03/2022, 22:56
SENTENÇA
•09/05/2022, 21:46
DECISÃO
•14/07/2022, 15:16
DESPACHO
•17/08/2022, 10:51
DESPACHO
•26/08/2022, 18:46
ACÓRDÃO
•15/10/2022, 12:30
DESPACHO
•14/11/2022, 17:51
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•17/11/2022, 10:51
OUTROS DOCUMENTOS
•23/11/2022, 12:10
DESPACHO
•07/12/2022, 12:35
DESPACHO
•13/12/2022, 14:58
DESPACHO
•08/02/2023, 20:30