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0850581-71.2021.8.15.2001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 9.540,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
MARIA LUIZA LOPES MEDEIROS
CPF 207.***.***-87
Autor
ANA TEREZA AGUIAR VALENCA
Terceiro
BANCO BMG S.A.
Terceiro
ITAU CONSIGNADO SA
Terceiro
BANCO BMG S. A.
Terceiro
Advogados / Representantes
INGRID MEIRA CARTAXO FILGUEIRAS
OAB/PB 16095Representa: ATIVO
GILANNI DUARTE COSTA PADUA
OAB/PB 16640Representa: ATIVO
ISABELA DELFINO ROQUE
OAB/PB 16595Representa: ATIVO
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/10/2023, 13:38

Juntada de outros documentos

22/10/2023, 13:38

Juntada de Alvará

20/10/2023, 22:30

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

27/09/2023, 17:57

Conclusos para despacho

22/09/2023, 10:51

Juntada de Petição de petição

20/09/2023, 15:45

Juntada de Petição de petição

18/09/2023, 10:34

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2023 23:59.

06/09/2023, 02:44

Decorrido prazo de MARIA LUIZA LOPES MEDEIROS em 05/09/2023 23:59.

06/09/2023, 02:44

Publicado Decisão em 22/08/2023.

22/08/2023, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023

22/08/2023, 00:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MARIA LUIZA LOPES MEDEIROS EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850581-71.2021.8.15.2001 Vistos, etc. Esse microssistema não dá cabimento, não comporta, não prevê, a interposição de recurso de embargos de declaração em face de decisão interlocutória. Porém, considerando o princípio da fungibilidade dos recursos, recebo a petição no doc. ID Nº 75886969 como pedido de reconsideração. Passo a analisá-lo. Primeiramente

21/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MARIA LUIZA LOPES MEDEIROS EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0850581-71.2021.8.15.2001 Vistos, etc. Esse microssistema não dá cabimento, não comporta, não prevê, a interposição de recurso de embargos de declaração em face de decisão interlocutória. Porém, considerando o princípio da fungibilidade dos recursos, recebo a petição no doc. ID Nº 75886969 como pedido de reconsideração. Passo a analisá-lo. Primeiramente

21/08/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

18/08/2023, 09:33

Deferido o pedido de

15/08/2023, 11:42
Documentos
DECISÃO
20/12/2021, 00:25
DESPACHO
10/02/2022, 12:31
PROJETO DE SENTENÇA
29/03/2022, 10:09
SENTENÇA
31/03/2022, 22:56
SENTENÇA
09/05/2022, 21:46
DECISÃO
14/07/2022, 15:16
DESPACHO
17/08/2022, 10:51
DESPACHO
26/08/2022, 18:46
ACÓRDÃO
15/10/2022, 12:30
DESPACHO
14/11/2022, 17:51
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/11/2022, 10:51
OUTROS DOCUMENTOS
23/11/2022, 12:10
DESPACHO
07/12/2022, 12:35
DESPACHO
13/12/2022, 14:58
DESPACHO
08/02/2023, 20:30