Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0807429-02.2023.8.15.2001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 54.783,04
Orgao julgador
10ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD S.A.
CNPJ 17.***.***.0001-70
Autor
BANCO ITAU S/A
Terceiro
BANCO ITAU S.A.
Terceiro
ITAU
Terceiro
BANCO ITAUCARD S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PB 19937Representa: ATIVO
DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA
OAB/PB 29742Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/04/2024, 11:02

Transitado em Julgado em 08/04/2024

08/04/2024, 11:02

Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.

30/01/2024, 00:54

Publicado Sentença em 05/12/2023.

05/12/2023, 00:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023

05/12/2023, 00:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. REU: UARES SOUZA DE BARROS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto d Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807429-02.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]

04/12/2023, 00:00

Extinto os autos em razão de perda de objeto

27/10/2023, 10:18

Conclusos para julgamento

24/10/2023, 11:25

Juntada de Petição de petição

31/08/2023, 16:20

Juntada de Petição de petição

23/08/2023, 07:55

Juntada de Petição de petição

16/08/2023, 14:31

Publicado Despacho em 25/07/2023.

25/07/2023, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023

25/07/2023, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais. Destarte, nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, 24 de abril de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito

24/07/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

21/07/2023, 12:19
Documentos
DESPACHO
24/04/2023, 15:39
DESPACHO
21/07/2023, 12:19
SENTENÇA
27/10/2023, 10:18
SENTENÇA
01/12/2023, 14:02