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0812101-53.2023.8.15.2001
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
MANOELA CRUZ DA COSTA
CPF 015.***.***-67
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ 76.***.***.0325-09
Advogados / Representantes
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR
OAB/PB 30573•Representa: ATIVO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
OAB/CE 16498•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/03/2024, 11:55Transitado em Julgado em 07/03/2024
21/03/2024, 11:55Decorrido prazo de MANOELA CRUZ DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:28Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:28Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 17:12Publicado Sentença em 15/02/2024.
17/02/2024, 13:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
17/02/2024, 13:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MANOELA CRUZ DA COSTA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DE CONTRATO NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. PARTE RÉ QUE INFORMA A CONTRATAÇÃO DE PLANO E USO DO SERVIÇO. TELAS UNILATERAI Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812101-53.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
13/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MANOELA CRUZ DA COSTA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DE CONTRATO NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. PARTE RÉ QUE INFORMA A CONTRATAÇÃO DE PLANO E USO DO SERVIÇO. TELAS UNILATERAI Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812101-53.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
13/02/2024, 00:00Julgado procedente o pedido
08/02/2024, 09:21Determinado o arquivamento
08/02/2024, 09:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812101-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assina
10/01/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812101-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assina
10/01/2024, 00:00Conclusos para julgamento
09/01/2024, 09:53Outras Decisões
07/01/2024, 09:00Documentos
DESPACHO
•22/03/2023, 08:35
ATO ORDINATÓRIO
•07/11/2023, 12:23
ATO ORDINATÓRIO
•07/11/2023, 12:23
DECISÃO
•07/01/2024, 09:00
DECISÃO
•09/01/2024, 09:53
SENTENÇA
•08/02/2024, 09:21
SENTENÇA
•12/02/2024, 12:40
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
•04/03/2024, 17:12
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
•04/03/2024, 17:12
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
•04/03/2024, 17:12