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0030321-55.2011.8.15.2001

Cumprimento De Sentenca De Obrigacao De Prestar AlimentosAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2011
Valor da Causa
R$ 545,00
Orgao julgador
1ª Vara de Família da Capital
Partes do Processo
DAISY CORREIA DOS SANTOS ALVES
CPF 910.***.***-34
Autor
JEFFERSON CORREIA DE GUSMAO
Autor
MARCELO LIMA DE GUSMAO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ANIZIO FILHO
OAB/PB 4690Representa: ATIVO
RINALDO CIRILO COSTA
OAB/PB 18349Representa: ATIVO
HAMILTON COSTA
OAB/PB 3186Representa: ATIVO
ISABEL CRISTINA DE SOUZA
OAB/SP 268070Representa: PASSIVO
JUCIANO MOREIRA BARROSO
OAB/SP 276693Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de documento de comprovação

05/09/2025, 13:00

Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)

25/04/2025, 07:31

Arquivado Definitivamente

27/12/2023, 11:44

Juntada de Certidão

27/12/2023, 11:43

Determinada diligência

09/10/2023, 13:32

Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE GUSMAO em 27/09/2023 23:59.

28/09/2023, 01:08

Decorrido prazo de JEFFERSON CORREIA DE GUSMAO em 27/09/2023 23:59.

28/09/2023, 01:08

Conclusos para despacho

27/09/2023, 08:05

Juntada de Petição de petição

11/09/2023, 09:05

Publicado Intimação em 04/09/2023.

05/09/2023, 00:23

Juntada de Petição de cota

02/09/2023, 16:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023

02/09/2023, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - POSTO ISSO, diante da ausência de pressuposto para o válido prosseguimento do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, visto que não traz qualquer prejuízo a parte, já que em localizando, poderá requerer novo cumprimento de sentença para fins de recebimento do montante devido. Sem custas nem incidência de honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.

01/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - POSTO ISSO, diante da ausência de pressuposto para o válido prosseguimento do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, visto que não traz qualquer prejuízo a parte, já que em localizando, poderá requerer novo cumprimento de sentença para fins de recebimento do montante devido. Sem custas nem incidência de honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.

01/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - POSTO ISSO, diante da ausência de pressuposto para o válido prosseguimento do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, visto que não traz qualquer prejuízo a parte, já que em localizando, poderá requerer novo cumprimento de sentença para fins de recebimento do montante devido. Sem custas nem incidência de honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.

01/09/2023, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
24/08/2018, 10:55
Despacho
17/10/2018, 17:28
Despacho
06/12/2018, 21:01
Despacho
25/07/2019, 14:58
Sentença
02/05/2020, 13:24
Despacho
25/05/2020, 19:37
Despacho
21/07/2020, 13:35
Despacho
11/01/2021, 12:11
Despacho
28/05/2021, 15:07
Despacho
16/03/2022, 14:42
Decisão
12/08/2022, 13:24
Despacho
27/01/2023, 12:45
Despacho
21/02/2023, 13:59
Despacho
15/06/2023, 14:57
Despacho
18/07/2023, 20:29