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0030321-55.2011.8.15.2001
Cumprimento De Sentenca De Obrigacao De Prestar AlimentosAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2011
Valor da Causa
R$ 545,00
Orgao julgador
1ª Vara de Família da Capital
Partes do Processo
DAISY CORREIA DOS SANTOS ALVES
CPF 910.***.***-34
JEFFERSON CORREIA DE GUSMAO
MARCELO LIMA DE GUSMAO
Advogados / Representantes
JOSE ANIZIO FILHO
OAB/PB 4690•Representa: ATIVO
RINALDO CIRILO COSTA
OAB/PB 18349•Representa: ATIVO
HAMILTON COSTA
OAB/PB 3186•Representa: ATIVO
ISABEL CRISTINA DE SOUZA
OAB/SP 268070•Representa: PASSIVO
JUCIANO MOREIRA BARROSO
OAB/SP 276693•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de documento de comprovação
05/09/2025, 13:00Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
25/04/2025, 07:31Arquivado Definitivamente
27/12/2023, 11:44Juntada de Certidão
27/12/2023, 11:43Determinada diligência
09/10/2023, 13:32Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE GUSMAO em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:08Decorrido prazo de JEFFERSON CORREIA DE GUSMAO em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 01:08Conclusos para despacho
27/09/2023, 08:05Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 09:05Publicado Intimação em 04/09/2023.
05/09/2023, 00:23Juntada de Petição de cota
02/09/2023, 16:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
02/09/2023, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - POSTO ISSO, diante da ausência de pressuposto para o válido prosseguimento do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, visto que não traz qualquer prejuízo a parte, já que em localizando, poderá requerer novo cumprimento de sentença para fins de recebimento do montante devido. Sem custas nem incidência de honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
01/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - POSTO ISSO, diante da ausência de pressuposto para o válido prosseguimento do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, visto que não traz qualquer prejuízo a parte, já que em localizando, poderá requerer novo cumprimento de sentença para fins de recebimento do montante devido. Sem custas nem incidência de honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
01/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - POSTO ISSO, diante da ausência de pressuposto para o válido prosseguimento do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, visto que não traz qualquer prejuízo a parte, já que em localizando, poderá requerer novo cumprimento de sentença para fins de recebimento do montante devido. Sem custas nem incidência de honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
01/09/2023, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•24/08/2018, 10:55
Despacho
•17/10/2018, 17:28
Despacho
•06/12/2018, 21:01
Despacho
•25/07/2019, 14:58
Sentença
•02/05/2020, 13:24
Despacho
•25/05/2020, 19:37
Despacho
•21/07/2020, 13:35
Despacho
•11/01/2021, 12:11
Despacho
•28/05/2021, 15:07
Despacho
•16/03/2022, 14:42
Decisão
•12/08/2022, 13:24
Despacho
•27/01/2023, 12:45
Despacho
•21/02/2023, 13:59
Despacho
•15/06/2023, 14:57
Despacho
•18/07/2023, 20:29