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0833341-35.2022.8.15.2001

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68ExoneraçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 4.368,00
Orgao julgador
4ª Vara de Família da Capital
Partes do Processo
JOSE DJALMA DA ROCHA SANTOS
CPF 768.***.***-00
Autor
ANA CAROLINA SALES DA ROCHA
Terceiro
ANA CAROLINA SALES DA ROCHA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA ONOFRE RAMOS
OAB/PB 13425Representa: ATIVO
MARIA CECILIA DE ALBUQUERQUE SILVA
OAB/PE 59713Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/11/2023, 18:08

Transitado em Julgado em 09/11/2023

09/11/2023, 18:08

Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/11/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.

07/11/2023, 08:25

Determinada diligência

06/11/2023, 15:43

Conclusos para despacho

06/11/2023, 08:45

Juntada de Petição de petição

02/11/2023, 12:39

Decorrido prazo de JOSE DJALMA DA ROCHA SANTOS em 27/10/2023 23:59.

28/10/2023, 00:52

Decorrido prazo de ANA CAROLINA SALES DA ROCHA em 27/10/2023 23:59.

28/10/2023, 00:50

Publicado Intimação em 04/10/2023.

04/10/2023, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023

04/10/2023, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar o cessamento da obrigação alimentar antes concedida a filha Ana Carolina Sales da Rocha, exonerando o alimentante, Sr. J D dos S, do pagamento da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento), do salário mínimo nacional o que faço com arrimo no art. 1.699 do CC/02, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos te

03/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar o cessamento da obrigação alimentar antes concedida a filha Ana Carolina Sales da Rocha, exonerando o alimentante, Sr. J D dos S, do pagamento da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento), do salário mínimo nacional o que faço com arrimo no art. 1.699 do CC/02, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos te

03/10/2023, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/10/2023, 12:56

Julgado procedente o pedido

02/10/2023, 12:06

Determinada diligência

02/10/2023, 12:06
Documentos
DESPACHO
19/07/2022, 23:51
DESPACHO
09/08/2022, 22:46
ATO ORDINATÓRIO
11/10/2022, 12:04
DESPACHO
28/02/2023, 00:28
DESPACHO
23/07/2023, 22:04
DESPACHO
17/09/2023, 18:04
SENTENÇA
02/10/2023, 12:06
DESPACHO
06/11/2023, 15:43