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0833341-35.2022.8.15.2001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68ExoneraçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 4.368,00
Orgao julgador
4ª Vara de Família da Capital
Partes do Processo
JOSE DJALMA DA ROCHA SANTOS
CPF 768.***.***-00
ANA CAROLINA SALES DA ROCHA
ANA CAROLINA SALES DA ROCHA
Advogados / Representantes
ROBERTA ONOFRE RAMOS
OAB/PB 13425•Representa: ATIVO
MARIA CECILIA DE ALBUQUERQUE SILVA
OAB/PE 59713•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/11/2023, 18:08Transitado em Julgado em 09/11/2023
09/11/2023, 18:08Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/11/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
07/11/2023, 08:25Determinada diligência
06/11/2023, 15:43Conclusos para despacho
06/11/2023, 08:45Juntada de Petição de petição
02/11/2023, 12:39Decorrido prazo de JOSE DJALMA DA ROCHA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 00:52Decorrido prazo de ANA CAROLINA SALES DA ROCHA em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 00:50Publicado Intimação em 04/10/2023.
04/10/2023, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
04/10/2023, 00:25Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar o cessamento da obrigação alimentar antes concedida a filha Ana Carolina Sales da Rocha, exonerando o alimentante, Sr. J D dos S, do pagamento da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento), do salário mínimo nacional o que faço com arrimo no art. 1.699 do CC/02, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos te
03/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar o cessamento da obrigação alimentar antes concedida a filha Ana Carolina Sales da Rocha, exonerando o alimentante, Sr. J D dos S, do pagamento da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento), do salário mínimo nacional o que faço com arrimo no art. 1.699 do CC/02, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos te
03/10/2023, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/10/2023, 12:56Julgado procedente o pedido
02/10/2023, 12:06Determinada diligência
02/10/2023, 12:06Documentos
DESPACHO
•19/07/2022, 23:51
DESPACHO
•09/08/2022, 22:46
ATO ORDINATÓRIO
•11/10/2022, 12:04
DESPACHO
•28/02/2023, 00:28
DESPACHO
•23/07/2023, 22:04
DESPACHO
•17/09/2023, 18:04
SENTENÇA
•02/10/2023, 12:06
DESPACHO
•06/11/2023, 15:43