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0818865-36.2015.8.15.2001

Procedimento Comum CívelEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2015
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

22/04/2026, 22:31

Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:06

Ato ordinatório praticado

31/03/2026, 08:52

Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)

19/03/2026, 22:53

Expedição de Carta.

27/11/2025, 14:26

Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)

31/10/2025, 05:21

Juntada de Petição de cota

06/10/2025, 09:09

Expedição de Carta.

02/10/2025, 12:06

Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 09/09/2025 23:59.

10/09/2025, 12:24

Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.

10/09/2025, 12:24

Publicado Decisão em 19/08/2025.

19/08/2025, 02:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025

19/08/2025, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818865-36.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em face de CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA. Consta nos autos que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contudo, em grau recursal, o Tribunal deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para: a) determinar que a promovida emita o certificado de Especialização e possibilite a conversão do título em Mestrado, conforme o convênio com a Universidade Hispano-Guarani; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IGPM desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar ao ressarcimento dos danos materiais, limitados às despesas com passagens aéreas comprovadas, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva de Ubiracy Pereira Lima e Diana Márcia Ramalho Santos, excluindo-os do polo passivo; e) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Dessa forma, intime-se a parte promovida CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente as determinações constantes do acórdão, sob pena de execução forçada, nos termos dos arts. 513, § 1º, e 523 do CPC. Expeça-se mandado de intimação da parte promovida, por intermédio de seu advogado, se houver nos autos, ou pessoalmente, conforme o caso. Após o decurso do prazo sem cumprimento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se, podendo, desde logo, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender cabível. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito em Substituição

18/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818865-36.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em face de CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA. Consta nos autos que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contudo, em grau recursal, o Tribunal deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para: a) determinar que a promovida emita o certificado de Especialização e possibilite a conversão do título em Mestrado, conforme o convênio com a Universidade Hispano-Guarani; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IGPM desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar ao ressarcimento dos danos materiais, limitados às despesas com passagens aéreas comprovadas, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva de Ubiracy Pereira Lima e Diana Márcia Ramalho Santos, excluindo-os do polo passivo; e) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Dessa forma, intime-se a parte promovida CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente as determinações constantes do acórdão, sob pena de execução forçada, nos termos dos arts. 513, § 1º, e 523 do CPC. Expeça-se mandado de intimação da parte promovida, por intermédio de seu advogado, se houver nos autos, ou pessoalmente, conforme o caso. Após o decurso do prazo sem cumprimento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se, podendo, desde logo, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender cabível. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito em Substituição

18/08/2025, 00:00
Documentos
Despacho
27/08/2015, 16:42
Despacho
11/07/2016, 17:16
Despacho
13/06/2017, 15:46
Despacho
13/09/2017, 15:18
Despacho
18/04/2018, 17:02
Despacho
16/07/2018, 11:43
Despacho
14/01/2019, 15:03
Despacho
08/11/2019, 09:41
Despacho
25/03/2020, 15:30
Despacho
18/11/2020, 20:23
Despacho
30/11/2020, 23:52
Despacho
24/02/2022, 09:36
Despacho
01/08/2022, 10:01
Documento de Comprovação
26/01/2023, 11:14
Documento de Comprovação
26/01/2023, 11:14