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0818865-36.2015.8.15.2001
Procedimento Comum CívelEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2015
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 22:31Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:06Ato ordinatório praticado
31/03/2026, 08:52Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
19/03/2026, 22:53Expedição de Carta.
27/11/2025, 14:26Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
31/10/2025, 05:21Juntada de Petição de cota
06/10/2025, 09:09Expedição de Carta.
02/10/2025, 12:06Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:24Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:24Publicado Decisão em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818865-36.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em face de CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA. Consta nos autos que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contudo, em grau recursal, o Tribunal deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para: a) determinar que a promovida emita o certificado de Especialização e possibilite a conversão do título em Mestrado, conforme o convênio com a Universidade Hispano-Guarani; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IGPM desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar ao ressarcimento dos danos materiais, limitados às despesas com passagens aéreas comprovadas, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva de Ubiracy Pereira Lima e Diana Márcia Ramalho Santos, excluindo-os do polo passivo; e) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Dessa forma, intime-se a parte promovida CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente as determinações constantes do acórdão, sob pena de execução forçada, nos termos dos arts. 513, § 1º, e 523 do CPC. Expeça-se mandado de intimação da parte promovida, por intermédio de seu advogado, se houver nos autos, ou pessoalmente, conforme o caso. Após o decurso do prazo sem cumprimento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se, podendo, desde logo, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender cabível. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito em Substituição
18/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818865-36.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em face de CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA. Consta nos autos que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contudo, em grau recursal, o Tribunal deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para: a) determinar que a promovida emita o certificado de Especialização e possibilite a conversão do título em Mestrado, conforme o convênio com a Universidade Hispano-Guarani; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IGPM desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar ao ressarcimento dos danos materiais, limitados às despesas com passagens aéreas comprovadas, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva de Ubiracy Pereira Lima e Diana Márcia Ramalho Santos, excluindo-os do polo passivo; e) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Dessa forma, intime-se a parte promovida CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente as determinações constantes do acórdão, sob pena de execução forçada, nos termos dos arts. 513, § 1º, e 523 do CPC. Expeça-se mandado de intimação da parte promovida, por intermédio de seu advogado, se houver nos autos, ou pessoalmente, conforme o caso. Após o decurso do prazo sem cumprimento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se, podendo, desde logo, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender cabível. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito em Substituição
18/08/2025, 00:00Documentos
Despacho
•27/08/2015, 16:42
Despacho
•11/07/2016, 17:16
Despacho
•13/06/2017, 15:46
Despacho
•13/09/2017, 15:18
Despacho
•18/04/2018, 17:02
Despacho
•16/07/2018, 11:43
Despacho
•14/01/2019, 15:03
Despacho
•08/11/2019, 09:41
Despacho
•25/03/2020, 15:30
Despacho
•18/11/2020, 20:23
Despacho
•30/11/2020, 23:52
Despacho
•24/02/2022, 09:36
Despacho
•01/08/2022, 10:01
Documento de Comprovação
•26/01/2023, 11:14
Documento de Comprovação
•26/01/2023, 11:14