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0830148-75.2023.8.15.2001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 10.305,08
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
MAGALLY DA SILVA LIMA
CPF 085.***.***-05
Autor
ATIVOS S/A
Terceiro
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
OAB/MT 19194Representa: ATIVO
ELOI CONTINI
OAB/PB 23446Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/11/2023, 03:51

Determinado o arquivamento

10/11/2023, 15:54

Conclusos para despacho

09/11/2023, 13:52

Recebidos os autos

09/11/2023, 12:50

Juntada de certidão de prevenção

09/11/2023, 12:50

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

11/09/2023, 11:15

Juntada de Petição de contrarrazões

11/09/2023, 10:49

Publicado Despacho em 05/09/2023.

05/09/2023, 02:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023

05/09/2023, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0830148-75.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. Recebo o Recurso Inominado, tendo em vista a tempestividade, o interesse recursal e a legitimidade do recorrente. Intime a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza

04/09/2023, 00:00

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

01/09/2023, 18:06

Conclusos para despacho

01/09/2023, 07:11

Juntada de Petição de petição

31/08/2023, 12:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0830148-75.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc. O Recurso interposto encontra-se tempestivo. Observo que o preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária. Entretanto, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, in

21/08/2023, 00:00

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/08/2023 23:59.

20/08/2023, 00:57
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA
30/07/2023, 13:27
SENTENÇA
30/07/2023, 17:39
SENTENÇA
01/08/2023, 09:47
DESPACHO
17/08/2023, 12:54
DESPACHO
18/08/2023, 04:32
DESPACHO
01/09/2023, 18:06
DESPACHO
02/09/2023, 02:20
DESPACHO
22/09/2023, 09:32
ACÓRDÃO
17/10/2023, 09:46
DESPACHO
10/11/2023, 15:54