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0842248-62.2023.8.15.2001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 67.711,12
Orgao julgador
14ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JOSE RICARDO SILVA SOUZA
CPF 342.***.***-66
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PARAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JOSE RICARDO SILVA SOUZA em 19/09/2023 23:59.

27/09/2023, 23:02

Decorrido prazo de JOSE RICARDO SILVA SOUZA em 20/09/2023 23:59.

27/09/2023, 22:58

Arquivado Definitivamente

31/08/2023, 12:03

Juntada de Certidão

31/08/2023, 12:03

Transitado em Julgado em 31/08/2023

31/08/2023, 12:02

Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2023 23:59.

30/08/2023, 00:54

Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.

30/08/2023, 00:54

Publicado Sentença em 28/08/2023.

28/08/2023, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023

26/08/2023, 00:08

Publicado Sentença em 25/08/2023.

25/08/2023, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023

25/08/2023, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE RICARDO SILVA SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o pr Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842248-62.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

25/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE RICARDO SILVA SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o pr Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842248-62.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

24/08/2023, 00:00

Extinto o processo por desistência

22/08/2023, 11:04

Determinado o arquivamento

22/08/2023, 11:04
Documentos
DECISÃO
03/08/2023, 09:34
DECISÃO
03/08/2023, 11:13
SENTENÇA
22/08/2023, 11:04
SENTENÇA
23/08/2023, 07:36
SENTENÇA
24/08/2023, 07:36